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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0800188-74.2025.8.10.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0800188-74.2025.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COMETIDA CONTRA ASCENDENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. DESCABIMENTO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA ENTREGA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Talita Cristiane Feitosa de Assis contra sentença que a condenou à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de extorsão (art. 158 do CP), em razão de ameaças à própria mãe com o objetivo de obter dinheiro ou o cartão de benefício assistencial para compra de drogas. A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de ameaça, o reconhecimento da forma tentada e a readequação da pena, incluindo regime mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da ré deve ser desclassificada do crime de extorsão para o de ameaça; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da forma tentada da extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o dolo específico do crime de extorsão quando o agente, mediante grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica, ainda que destinada à aquisição de drogas para consumo próprio. 4. O crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem econômica, conforme jurisprudência pacífica e Súmula 96 do STJ. 5. A dependência química da ré, desacompanhada de prova técnica de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não afasta o dolo nem isenta de responsabilidade penal. 6. A grave ameaça relatada – inclusive com menção a morte e incêndio – revela coerção suficiente para caracterizar o crime de extorsão, sendo incabível a desclassificação para ameaça. 7. A ausência de entrega do bem exigido não descaracteriza a consumação do crime, razão pela qual é descabido o reconhecimento da tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se o crime de extorsão quando o agente, mediante grave ameaça, visa obter vantagem econômica indevida. 2. A extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, sendo irrelevante a obtenção da vantagem, por se tratar de crime formal. 3. A dependência química, desacompanhada de laudo técnico, não exclui o dolo nem impede a responsabilização penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 158, 14, II; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 96; AgRg no REsp 1.976.938/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.06.2022; TJMA, ApCrim 0800927-86.2021.8.10.0051, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, DJe 18.02.2023; ApCrim 0001676-97.2019.8.10.0022, Rel. Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira, DJe 16.07.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.