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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800131-58.2026.8.10.0039

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0800131-58.2026.8.10.0039
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos do autor, para: a) declarar a inexistência do débito relativo às cobranças do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a nulidade do contrato a ele vinculado. b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente pagos pelo autor a título do referido empréstimo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida do réu nos presentes autos. c) determinar a compensação de valores, devendo ser subtraído do montante devido pelo banco o valor líquido que foi efetivamente creditado na conta da autora em razão dos supostos empréstimos (valor histórico); d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da presente sentença, conforme o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida do réu. Adicionalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Lago da Pedra/MA Rua Hilário Neto, s/nº, Centro Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível Email: [email protected] Processo: 0800131-58.2026.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ELICLEIDE SILVA SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VAGNER BEZERRA MIRANDA FILHO - MA28014 Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo autor em face do réu, partes já devidamente qualificadas nos autos processuais. A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a diversos empréstimos na modalidade “crédito pessoal”, os quais afirma categoricamente não ter contratado. Requer a declaração de nulidade dos negócios, a repetição em dobro dos valores pagos. A inicial veio acompanhada dos documentos. O banco réu contestou arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade das operações via autoatendimento (caixa eletrônico) com uso de cartão e senha, além de alegar anuência tácita pela utilização dos valores. A parte autora devidamente intimada, ratificou os pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido. II– FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente é importante constar que para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu minimamente de seu encargo processual. O requerido não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço, tais como um termo de adesão assinado que registre o consentimento, ou qualquer outro meio idôneo de prova. A simples alegação de que a contratação consta em seus sistemas internos, sem qualquer respaldo documental externo e verificável, é absolutamente insuficiente para comprovar a validade do vínculo contratual. Trata-se de prova unilateral, produzida pelo próprio réu, e que não goza de presunção de veracidade diante da impugnação específica do consumidor. O consentimento no direito do consumidor deve ser informado, livre e expresso, não podendo ser presumido ou inferido de condutas ambíguas. A prática de incluir cobranças por serviços não solicitados ou contratados expressamente pelo consumidor é vedada de forma categórica pelo ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-se como prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Tal conduta representa uma ofensa direta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da autonomia da vontade do consumidor. Assim, diante da ausência de qualquer prova de solicitação ou contratação expressa por parte do autor, a cobrança impugnada é manifestamente indevida, e o contrato a ela relacionado deve ser declarado nulo, por vício insanável no elemento essencial da manifestação de vontade. Como corolário lógico da declaração de nulidade da cobrança e do contrato, os valores que foram indevidamente pagos pelo consumidor a título do referido contrato devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme a disciplina estabelecida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, o réu não demonstrou a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a incidência da repetição em dobro. A inclusão de uma cobrança por um serviço não contratado, sem qualquer lastro documental ou probatório de consentimento do consumidor, evidencia, no mínimo, uma grave falha interna, uma conduta negligente ou mesmo uma assunção de risco calculada, que não pode ser classificada como erro escusável ou engano justificável. A ausência de cautela e a falha na obtenção do consentimento expresso configuram uma conduta que ultrapassa os limites da boa-fé, ensejando a aplicação da sanção legal. Neste ponto, urge destacar que é ônus da parte autora provar que os descontos indevidos, de fato, existiram, uma vez que poderia facilmente juntar aos autos os extratos da sua conta corrente relativas ao período dos descontos alegados. Contudo, somente é possível se concluir, para fins de restituição de indébito, os valores obtidos pelos extratos anexos nos autos, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos. Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos do autor, para: a) declarar a inexistência do débito relativo às cobranças do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a nulidade do contrato a ele vinculado. b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente pagos pelo autor a título do referido empréstimo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida do réu nos presentes autos. c) determinar a compensação de valores, devendo ser subtraído do montante devido pelo banco o valor líquido que foi efetivamente creditado na conta da autora em razão dos supostos empréstimos (valor histórico); d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da presente sentença, conforme o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida do réu. Adicionalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA