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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802398-15.2025.8.10.0014

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0802398-15.2025.8.10.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099 de 1995. Intimem-se as partes desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802398-15.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: CATHERINE HOFMAN DE ABREU SIMOES Advogado do(a) AUTOR: CATHERINE HOFMAN DE ABREU SIMOES - MA27591 DEMANDADO: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. e outros (2) Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Homologo à transação celebrada entre as partes, consoante id 174891146 cujos termos estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099 de 1995. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099 de 1995. Intimem-se as partes desta decisão. Sem condenação e custas, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Arquive-se o feito. São Luís, data do sistema. JUÍZA ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 9º JECRC PORTARIA - GCGJ Nº 625, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.