Inteiro teor
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800033-92.2023.8.10.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANA MANOELA AMARAL SOUSA, B. S. A. B. REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por B. S. A. B., menor, representado por sua genitora, GEOVANA MANOELA AMARAL SOUSA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que o menor, nascido em 27 de maio de 2016 e diagnosticado com Síndrome de Down (CID Q90), é beneficiário do plano de saúde fornecido pela empresa ré desde 1º de fevereiro de 2019, na modalidade coletivo por adesão, intermediado pela administradora de benefícios Qualicorp. Em razão de sua condição de saúde, que inclui um histórico de múltiplas cirurgias cardíacas e pancreáticas, o infante necessita de acompanhamento terapêutico contínuo e regular com fisioterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, tornando a manutenção do plano de saúde essencial para seu desenvolvimento e qualidade de vida. Sustenta que, em 30 de agosto de 2022, ao tentar emitir o boleto para pagamento da mensalidade, sua genitora foi surpreendida com a informação de que o contrato havia sido cancelado. Alega que não houve qualquer notificação prévia sobre a rescisão, tendo sido informada, após contato com a operadora, que o cancelamento decorreu do rompimento do vínculo contratual entre a Unimed e a administradora Qualicorp. Relata, ainda, que as tentativas de realizar a portabilidade do plano ou obter uma solução para a continuidade do tratamento foram infrutíferas, deixando o menor desassistido. Diante da situação, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré reative o plano de saúde do autor no prazo de 24 horas, nas mesmas condições anteriores. Cumulativamente, pleiteou que a ré seja obrigada a ofertar a conversão do plano coletivo para a modalidade individual ou familiar, sem alteração no período de carência e com valores compatíveis. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, com a procedência integral dos pedidos, a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente distribuído à 1ª Vara da Infância e Juventude, o feito foi redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Comarca, após declínio de competência (ID 83778239). Através da decisão de ID 89085994, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o contrato de plano de saúde do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 86113406). Em sua defesa, argumentou, em síntese, que não possui responsabilidade pelo cancelamento, atribuindo-a com exclusividade à administradora de benefícios QUALICORP. Afirmou que o fim do vínculo contratual do autor foi uma consequência direta da rescisão do contrato mestre firmado com a referida administradora. Sustentou ter havido a devida notificação sobre o encerramento do contrato (ID 86114309) e que sua conduta se pautou estritamente pelas disposições contratuais e normativas, invocando, ainda, o princípio do mutualismo para justificar a necessidade de respeito aos limites contratuais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 87017812), rebatendo os argumentos da defesa. Insistiu na tese da responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços. Impugnou a validade da notificação apresentada, afirmando que não foi realizada de forma tempestiva e pessoal, conforme exige a legislação. Reforçou a ilegalidade da conduta da ré ao não ofertar a migração para plano individual, juntando novos documentos médicos que atestam a gravidade do quadro de saúde do menor e a urgência na continuidade dos tratamentos, incluindo sua internação à época (ID 87017813, 87017814, 87017815, 87017816). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto a ré permaneceu inerte. O Ministério Público, em parecer de ID 127336622, opinou pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamentou sua manifestação na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade solidária entre a operadora de saúde e a administradora de benefícios, e, sobretudo, na flagrante abusividade do cancelamento unilateral do contrato sem notificação prévia eficaz, destacando a condição de vulnerabilidade do autor, criança em tratamento médico contínuo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a tese defensiva de que a responsabilidade pelo cancelamento do contrato e pela comunicação ao beneficiário seria exclusiva da administradora de benefícios QUALICORP. Tal argumento, na prática, configura uma preliminar de ilegitimidade passiva, que deve ser prontamente rechaçada. A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário de um plano de saúde coletivo por adesão, a administradora de benefícios que o representa e a operadora que efetivamente presta os serviços de assistência à saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o beneficiário, destinatário final dos serviços, se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, enquanto a operadora e a administradora figuram como fornecedoras, compondo uma complexa cadeia de fornecimento. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. O parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do referido diploma legal são expressos ao prever que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. Assim, perante o consumidor, não há que se falar em divisão de responsabilidades ou na exclusão de um dos fornecedores em detrimento do outro. Ambos, operadora e administradora, são igualmente responsáveis pela correta execução do contrato e pela reparação de eventuais falhas na prestação do serviço. Portanto, a CENTRAL NACIONAL UNIMED, na qualidade de operadora do plano de saúde e parte integrante fundamental da relação contratual, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e responde solidariamente pelos fatos narrados, sendo absolutamente impertinente a tentativa de transferir a responsabilidade exclusiva à administradora QUALICORP. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se a verificar a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde do autor e o seu direito à manutenção do vínculo ou à migração para um plano individual. A controvérsia central reside na forma como o contrato de plano de saúde do autor, uma criança em condição de extrema vulnerabilidade, foi abruptamente encerrado. A empresa ré fundamenta a sua conduta na rescisão do contrato coletivo que mantinha com a administradora QUALICORP, alegando ter cumprido as formalidades legais. Contudo, a análise detida dos autos revela uma realidade distinta. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) admitem, em tese, a rescisão unilateral e imotivada dos contratos coletivos, desde que observados requisitos rigorosos, criados justamente para proteger o consumidor de interrupções inesperadas e desamparadas. Dentre esses requisitos, destaca-se o previsto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/209 (vigente à época dos fatos), que exigia a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No caso em análise, a ré alega ter notificado o beneficiário por meio de um comunicado enviado por e-mail em 29 de julho de 2022, informando que o plano seria cancelado a partir de 1º de setembro de 2022 (ID 86114309). Uma simples operação aritmética demonstra que, entre a data do suposto envio da comunicação e a data do efetivo cancelamento, não transcorreu o prazo mínimo de 60 dias exigido pela norma. A comunicação foi feita com apenas 34 dias de antecedência, em flagrante desrespeito ao regulamento da ANS. Essa falha formal, por si só, já torna o ato de cancelamento irregular e ilícito. Ademais, a narrativa da parte autora, de que apenas tomou conhecimento do cancelamento de forma fortuita ao tentar pagar a mensalidade em 30 de agosto de 2022 (ID 83712172, fls. 2), reforça a ineficácia da comunicação realizada pela ré. A notificação, para ser válida, deve ser não apenas tempestiva, mas também efetiva, garantindo que o consumidor tenha ciência inequívoca da rescisão e tempo hábil para tomar as providências necessárias, o que claramente não ocorreu. A ilegalidade da conduta da ré não se limita ao vício formal da notificação. A legislação de regência impõe um dever ainda mais relevante às operadoras em caso de cancelamento de contratos coletivos: o dever de assegurar a continuidade da assistência à saúde dos beneficiários. O artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 é taxativo ao determinar que, em caso de cancelamento do plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar ao universo de consumidores a contratação de um plano na modalidade individual ou familiar, com aproveitamento integral das carências já cumpridas. A ré, em sua defesa, não demonstrou ter cumprido essa obrigação. Pelo contrário, a parte autora relata que suas tentativas de buscar uma alternativa junto à operadora foram frustradas (ID 83712172, pág. 2), sendo deixada à própria sorte. A simples menção genérica no e-mail sobre a possibilidade de "exercer o direito à portabilidade de carências" não se confunde com a obrigação ativa de ofertar um plano compatível e viabilizar a migração. A operadora não pode simplesmente encerrar o contrato e transferir ao consumidor o ônus de encontrar, no mercado, uma nova opção, especialmente quando se trata de um paciente em tratamento contínuo. A conduta da ré, portanto, violou duplamente a legislação: primeiro, por não observar o prazo mínimo de notificação; segundo, e mais grave, por não garantir ao autor a possibilidade de migrar para um plano individual ou familiar, abandonando um beneficiário vulnerável no exato momento em que ele mais precisava da cobertura contratada. A abusividade da conduta da ré é exponenciada pela condição peculiar do autor. Trata-se de uma criança de tenra idade, com Síndrome de Down, portadora de um quadro de saúde complexo que demanda acompanhamento médico e terapêutico ininterrupto, conforme fartamente demonstrado pelos relatórios e exames médicos acostados aos autos (ID 83713329, ID 87017812, p. 58). A interrupção abrupta dos serviços de saúde para um paciente em tratamento contínuo não é apenas uma violação contratual, mas um atentado direto à sua saúde, ao seu desenvolvimento e à sua própria dignidade. Os contratos de plano de saúde, por sua natureza, têm como objeto final a proteção da vida e da saúde, bens jurídicos de máxima importância. A interrupção unilateral de um tratamento essencial, sem a oferta de qualquer alternativa, esvazia completamente a finalidade do contrato e revela uma conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem nortear todas as relações negociais, especialmente aquelas que envolvem direitos fundamentais. Impedir o acesso do autor aos tratamentos de que necessita compromete de forma irremediável seu desenvolvimento físico e neurológico, um dano que o tempo não poderá reparar. A decisão de restabelecer o plano, portanto, não é apenas uma questão de corrigir uma ilegalidade contratual, mas de efetivar direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como o direito à saúde (art. 196), à vida e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de observar o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pelo artigo 227 da Carta Magna. Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para manter o vínculo contratual, com a conversão para a modalidade individual/familiar, são medidas que se impõem como a única solução justa e adequada ao caso concreto. A análise deste caso impõe uma reflexão que transcende a mera aplicação de regras contratuais ou regulatórias. A conduta de uma empresa que, visando unicamente a otimização de seus resultados comerciais, rescinde um contrato e deixa desamparada uma criança com graves necessidades de saúde, revela uma profunda desconexão com o valor fundamental que deveria nortear sua atividade: a proteção da pessoa humana. O direito não pode ser indiferente a essa realidade. A confiança depositada pelo consumidor e sua família na operadora, na expectativa de que a proteção à saúde estaria garantida nos momentos de maior necessidade, foi severamente traída, e a resposta do Judiciário deve ser firme na reafirmação de que as relações contratuais, especialmente as que tangenciam a saúde, não podem se despir de seu conteúdo ético e de sua função social, devendo sempre se curvar à primazia da vida e do bem-estar do indivíduo. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 89085994, para DETERMINAR que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mantenha ativo e regular o contrato de plano de saúde do autor, B. S. A. B., assegurando-lhe a continuidade de todos os tratamentos e coberturas anteriormente previstos; b) CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na obrigação de fazer consistente em ofertar ao autor a migração para um plano de saúde na modalidade individual ou familiar, com rede credenciada, padrão de acomodação e demais características de cobertura assistencial compatíveis com o plano originário, garantindo-se o aproveitamento integral dos períodos de carência já cumpridos. Fica autorizada a adequação do valor da mensalidade aos preços praticados para a nova modalidade contratual, desde que devidamente comprovados, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e comunicados de forma clara ao consumidor; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários deverá ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), conforme requerido na exordial. Extingo o processo, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024