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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803391-19.2021.8.10.0040

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0803391-19.2021.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 174340073 e 174340069) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte ré, conforme pactuado na Cláusula 4ª do acordo . Honorários advocatícios conforme estabelecido entre as partes . Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora ou de sua patrona (caso possua poderes específicos para receber e dar quitação), para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 175093398 / Conta Judicial 3270353725), observando-se as cautelas de praxe . Após o cumprimento das formalidades legais e a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº:0803391-19.2021.8.10.0040 Autor (a):ANTONIO GOMES DE SOUSA Adv. Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. e outros Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor ajuizou a presente demanda em 10/03/2021, objetivando, em síntese, o cancelamento de descontos em sua conta bancária referentes a seguro ("Bradesco Vida e Previdência"), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. Após a regular tramitação do feito, que incluiu a apresentação de contestação pelas rés e a prolação de sentença anterior (posteriormente objeto de recursos) , as partes compareceram aos autos em 10/03/2026 noticiando a celebração de composição amigável para por fim ao litígio . Os termos do acordo estabelecem, em resumo: O pagamento, pelo Banco Bradesco S.A., da importância de R$ 9.307,00 (nove mil trezentos e sete reais), já inclusos 15% de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias úteis ; O compromisso das rés em cancelar os descontos denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" no prazo de 40 dias úteis ; A concessão de ampla, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos objeto da demanda após o cumprimento da obrigação de pagar ; Que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (ressalvada a previsão da Cláusula 1ª), ficando as custas processuais remanescentes a cargo da parte ré . Em 18/03/2026, a parte ré colacionou o comprovante de depósito judicial do valor acordado (ID 175093398), totalizando R$ 9.307,00 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, diante da transação celebrada entre as partes, conforme autoriza o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo foi firmado por partes capazes e representadas por advogados com poderes para transigir . O objeto é lícito e versa sobre direitos disponíveis, inexistindo vícios que maculem a manifestação de vontade expressa na minuta de IDs 174340073 e 174340069 . Ademais, a parte ré já comprovou a satisfação da obrigação pecuniária através do depósito judicial identificado sob o nº 020260000001747965 . Dessa forma, a homologação é medida que se impõe, visando a pacificação social e a celeridade processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 174340073 e 174340069) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte ré, conforme pactuado na Cláusula 4ª do acordo . Honorários advocatícios conforme estabelecido entre as partes . Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora ou de sua patrona (caso possua poderes específicos para receber e dar quitação), para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 175093398 / Conta Judicial 3270353725), observando-se as cautelas de praxe . Após o cumprimento das formalidades legais e a baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL