Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, nos termos do art. 487, III, 'b" do Código de Processo Civil, passando as cláusulas a fazerem parte do dispositivo desta sentença, e DECRETO O DIVÓRCIO de EDINALVA MARIA TAVARES DE SOUSA e FRANCISCO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA, pondo fim, assim, ao casamento dos mesmos, observando-se os termos acordados (id nº. 175188892 e 175188893). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem emolumentos. Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento com cópia da respectiva certidão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 PROCESSO Nº. 0801534-26.2026.8.10.0051. REQUERENTES: EDINALVA MARIA TAVARES DE SOUSA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA SILVA PASSOS - MA16013 SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de pedido de divórcio consensual, proposto por EDINALVA MARIA TAVARES DE SOUSA e FRANCISCO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA, ambos qualificados na petição inicial. Os requerentes sustentam que: a) celebraram casamento em 22 de maio de 1992, mas que há 8 anos estão separados de fato; b) desta união não há filhos menores; c) não há bens a partilhar e d) não há necessidade de alimentos. Pedem a homologação do acordo. É o Relatório. DECIDO. O art. 731 do CPC assim estabelece: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III – o acordo relativo À guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. No presente caso, a petição ora em análise preenche todos os requisitos legais. Assim, sendo lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840) e tendo em vista que o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas, não há obstáculo para que seja homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, nos termos do art. 487, III, 'b" do Código de Processo Civil, passando as cláusulas a fazerem parte do dispositivo desta sentença, e DECRETO O DIVÓRCIO de EDINALVA MARIA TAVARES DE SOUSA e FRANCISCO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA, pondo fim, assim, ao casamento dos mesmos, observando-se os termos acordados (id nº. 175188892 e 175188893). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem emolumentos. Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento com cópia da respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e arquivem-se os autos. Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras