Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Reconheço, ainda, a desnecessidade de instauração de nova fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a execução da multa cominatória encontra-se em regular processamento em autos apartados. Sem custas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0801025-17.2025.8.10.0056 AUTOR: ANTONIO BATISTA SOUSA registrado(a) civilmente como ANTONIO BATISTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DIEGO CASTRO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO CASTRO DOS SANTOS (OAB 30306-PA) RÉU: MUNICIPIO DE SANTA INES e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postulou a obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico. Sobreveio manifestação da parte autora informando que a obrigação foi devidamente cumprida pelo ente requerido, com a efetiva realização do procedimento pleiteado. Esclareceu, ainda, que eventual execução da multa cominatória (astreintes), fixada em razão do cumprimento tardio, já se encontra em trâmite em autos apartados, por dependência, inclusive com expedição de Requisição de Pequeno Valor, aguardando pagamento. Requereu, ao final, o reconhecimento da satisfação da obrigação e o arquivamento do feito. Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, verifica-se que a obrigação de fazer imposta ao ente público, consistente na realização de procedimento cirúrgico, foi integralmente cumprida, conforme informado pela própria parte credora, o que satisfaz o provimento jurisdicional concedido. Quanto à multa cominatória (astreintes), observa-se que sua execução está sendo processada em autos próprios, por dependência, o que afasta a necessidade de instauração de nova fase executiva no presente processo. Nesse contexto, não subsiste interesse processual na continuidade do feito, uma vez que o objeto principal da demanda foi plenamente atendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Reconheço, ainda, a desnecessidade de instauração de nova fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a execução da multa cominatória encontra-se em regular processamento em autos apartados. Sem custas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 20 de Março de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA