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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0000068-47.2020.8.10.0081

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0000068-47.2020.8.10.0081
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal. 2. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de necrópsia e pela certidão de óbito. 3. As confissões extrajudiciais dos acusados, coerentes entre si e com os demais elementos informativos, foram corroboradas em juízo pelo depoimento do delegado responsável pela investigação, prestado sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. 4. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em elementos do inquérito policial, desde que minimamente confirmados em juízo e não infirmados pela prova judicializada. 5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo indiciário nos autos, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri, salvo manifesta improcedência, o que não se verifica. 6. Recurso provido para reformar a sentença e pronunciar os réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, determinando o regular prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri da Comarca de Carolina/MA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso da apelação ministerial, nos termos do voto do relator.