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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0801799-69.2022.8.10.0115

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0801799-69.2022.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, II, DO CP). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. FINALIDADE DE EVITAR VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E ASSEGURAR EFETIVIDADE À TUTELA DA VÍTIMA. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1.A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP constitui efeito civil da condenação penal, voltada a conferir efetividade à tutela da vítima e a evitar a revitimização por novo processo no juízo cível. 2.O Ministério Público possui legitimidade para requerer a fixação do valor mínimo indenizatório, desde que o faça de forma expressa na denúncia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 3.No caso concreto, o pedido foi expressamente formulado pelo Parquet já na peça acusatória, atendendo ao requisito jurisprudencial e garantindo o contraditório pleno à Defesa. 4.O valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente ao bem subtraído, televisão de 43 polegadas ainda em fase de pagamento, mostra-se razoável, proporcional e devidamente fundamentado, inexistindo ilegalidade a ser reparada. 5.Recurso conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.