Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0813868-96.2024.8.10.0040

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0813868-96.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com base nos contracheques acostados nos autos, verifico que está correta a base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional por tempo de serviço. Logo, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813868-96.2024.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO NETO Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos em correição. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por RAIMUNDO RIBEIRO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual admitido(a) mediante concurso público para o cargo de professor(a). Sustenta que aufere o adicional por tempo de serviço conforme previsão legal da Lei nº 6.107/1994 que determina que a cada cinco anos, o servidor tem direito a um adicional de 5% (cinco por cento) de seu vencimento base, sendo o máximo 35% (trinta e cinco por cento). Todavia, alega que a base de cálculo utilizada para pagamento do adicional é incorreta, pois não contempla a Gratificação por Atividade do Magistério, também percebida pelo cargo. Dessa forma pugna pela inclusão da referida gratificação na base de cálculos para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, bem como o pagamento da diferença das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos, reiterando os termos da exordial. Intimados para produzir provas, as partes se manifestaram conforme consta nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. Infere-se dos autos que a parte autora pugna pela inclusão da Gratificação por Atividade do Magistério na base de cálculos para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, pois sustenta que a referida gratificação possui natureza de vencimento. Dito isso, nota-se que o adicional por tempo de serviço percebido pela requerente encontra previsão na Lei nº 6.107/1994, in verbis: Art. 94 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. § 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. § 2º - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em quinquênio. § 3º - Os saldos dos anuênios já incorporados à remuneração do servidor serão transformados automaticamente em quinquênio na data de aquisição da vantagem. Ademais, a gratificação por atividade de magistério está disposta na Lei nº 9.860/2013, in verbis: Art. 33. A Gratificação de Atividade de Magistério - GAM é a vantagem pecuniária atribuída aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em razão de seu desempenho de Atividade de Magistério. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelada se o servidor ativo deixar de desempenhar atividade de Magistério. Art. 34 A Gratificação de Atividade de Magistério é calculada sobre o vencimento, nos percentuais de: I - 75% (setenta e cinco por cento) aos ocupantes do cargo Professor I; II - 104% (cento e quatro por cento) aos ocupantes dos cargos Professor, Professor II, Professor III, Especialista em Educação, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II e Professor I que estejam desenvolvendo atividades de Educação Especial. Depreende-se, portanto, que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, bem como com base no §2º do art. 33 da Lei nº 9.860/2013 a gratificação por atividade de magistério será automaticamente cancelada se o servidor ativo deixar de desempenhar atividade de Magistério, possuindo, assim, natureza transitória proptem laborem, logo, essa não deve ser utilizada para compor a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA. INCORPORAÇÃO EM PROVENTO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. 1. Não obstante o recebimento da gratificação requerida, decorrente das condições especiais do trabalho exercido como auxiliar de enfermagem, tenham sido recebidas por mais de 10 (dez) anos, constituindo um plus em sua remuneração, já restou consolidado, inclusive, por esta Corte de Justiça, que não há incorporação automática ao vencimento da gratificação proptem laborem, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador, pois cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. 2. A conclusão esposada pelo Juízo a quo não se coaduna com o entendimento jurisprudencial reinante acerca da matéria, na medida em que a exclusão da verba pretendida (gratificação por condição especial de trabalho) foi realizada de forma regular, por não ser cabível a sua incorporação aos proventos da servidora. 3. A lei municipal, referente ao Regime Único dos Servidores de Paço do Lumiar, prevê apenas o deferimento, dentre outras, da gratificação por condição de trabalho, inexistindo qualquer referência no texto legal acerca da incorporação da referida verba nos proventos do servidor, quando de sua aposentadoria, tampouco denominando-a como vantagem permanente do servidor do referido Ente Municipal. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003976820148100049 MA 0169072019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA PRÊMIO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO. Somente mediante atuação positiva, isto é, pelo exercício de determinada atividade pública, e preenchidas as demais condições inscritas na lei, é que se torna devida a percepção das vantagens reclamadas (insalubridade e adicional noturno), porquanto tratam-se de acréscimo propter laborem, razão pela qual se apresenta empiricamente impossível, a servidor licenciado, receber o benefício postulado. Dessarte, se o recorrente, por estar em gozo de licença prêmio, não foi exposto a atividade insalubre ou trabalho noturno, não faz jus às vantagens que pleiteia. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01146391420168090044 FORMOSA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Formosa - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, com base nos contracheques acostados nos autos, verifico que está correta a base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional por tempo de serviço. Logo, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública