Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
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Número: 5051929-88.2023.8.09.0087
Requerente: Lucivania Ramos de Brito
Requerido(a): Adriana Alves da Silva
Natureza: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS/CORPORAIS E DANOS MORAIS
SENTENÇA
Lucivânia Ramos de Brito ajuizou ação de indenização por danos estéticos/corporais e danos morais em desfavor de Adriana Alves da Silva, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
De início, afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Na sequência, narra que, em 23 de janeiro de 2021, conduzia sua motocicleta Honda Biz quando foi atingida pelo veículo Hyundai HB20 dirigido pela requerida.
Discorre que o boletim de ocorrência, corroborado por testemunha, evidencia que a requerida trafegava em via pública quando colidiu com a autora, vindo a atropelá-la. Discorre, ainda, que a requerida apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico, e, após o acidente, evadiu-se do local, vindo a colidir com outros veículos durante a fuga, circunstâncias que evidenciariam a gravidade da conduta.
Alega que, em decorrência do impacto, sofreu lesões relevantes, incluindo fratura no joelho direito, ruptura completa do ligamento cruzado anterior, lesão meniscal, bursite, osteoartrose e derrame articular, conforme documentação médica. Afirma que tais lesões ocasionaram dores constantes, limitação de movimentos, necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais.
Sustenta a configuração da responsabilidade civil da requerida, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, apontando a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita (direção sob efeito de álcool), dano (lesões físicas e abalo moral) e nexo causal.
Defende, ainda, a possibilidade de cumulação de indenizações por dano moral e dano estético, com fundamento na Súmula 387 do STJ.
Alega ter sofrido intenso abalo psicológico, dores, constrangimentos e prejuízos em sua rotina, destacando que o dano é presumido diante da gravidade do sinistro.
Afirma também que houve comprometimento permanente de sua integridade física, com sequelas e cicatrizes decorrentes das lesões e dos procedimentos cirúrgicos, configurando deformidade e dano estético.
Com base nisso, requer a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 e por danos estéticos/corporais em valor não inferior a R$ 100.000,00.
No mais, juntou documentos, dentre eles, cópia do boletim de ocorrência policial.
A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça (evento 05).
Sobrevindo a citação (evento 13), a tentativa de conciliação em audiência foi inexitosa (evento 15).
Na sequência, a parte requerida apresentou contestação (evento 16), por meio da qual sustenta que o acidente não decorreu de sua conduta, mas de manobra brusca realizada pela autora, que teria mudado repentinamente de faixa, impossibilitando qualquer reação.
Afirma, ainda, que não há prova de embriaguez, sendo insuficiente a mera menção a “sinais” no boletim de ocorrência.
Alega ausência dos requisitos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente.
Quanto aos danos morais, sustenta tratar-se de mero dissabor, incapaz de gerar indenização.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela redução da indenização em razão da culpa concorrente.
A parte autora impugnou a contestação, reportando-se aos termos da petição inicial (evento 19).
Oportunizada a especificação de provas (evento 20), a parte autora pugnou pela produção de perícia e inquirição de testemunhas (evento 23). Em contrapartida, a ré nada manifestou (evento 24).
Sobrevindo o saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a distribuição estática do ônus da prova. Em seguida, foi deferida a prova oral e pericial médica (evento 27).
Em audiência, a autora dispensou o depoimento pessoal da parte adversa e a oitiva de testemunhas, insistindo apenas na produção de prova pericial (eventos 40 e 41).
Sobrevindo o depósito dos honorários periciais pela Secretaria de Estado da Economia (evento 64), foi juntado o laudo pericial (evento 65).
Intimadas as partes, a autora pugnou pela procedência dos seus pedidos (evento 69), enquanto a ré nada manifestou (evento 70).
Na sequência, o juízo homologou o laudo pericial e deferiu o levantamento dos honorários, dando-se por encerrada a instrução (evento 73).
É o relatório. Decido.
O feito tramitou em observância aos preceitos constitucionais e processuais aplicáveis ao caso, bem como foram assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, de modo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
No mais, o processo comporta julgamento, uma vez que se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo à análise do mérito.
O Código Civil prevê, em seus artigos 186 e 927, a responsabilidade civil daquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
É certo que para a imputação à parte ré de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o autor deve comprovar a presença de seus elementos, ou seja, a conduta ilícita do agente, o resultado danoso e o nexo causal.
De sua parte, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), ao dispor sobre as Normas Gerais de Circulação e Conduta, preceitua que "os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos" (art. 26, inciso I), consagrando, assim, o princípio da confiança no trânsito, ou seja, a crença de que os usuários em geral procederão com diligência e atenção devidas quando circularem por vias terrestres.
Partindo dessas premissas, extrai-se do boletim de ocorrência que a requerida Adriana Alves da Silva conduzia o veículo Hyundai HB20, trafegando pela Rua Ângelo Ferreira, no sentido Jardim Liberdade ao Bairro Social, quando veio a colidir com a autora, Lucivânia Ramos de Brito, que conduzia a motocicleta Honda Biz no mesmo sentido, circunstância que resultou, inclusive, em seu atropelamento.
Consta, ainda, que a requerida apresentava sinais indicativos de embriaguez, tais como hálito etílico e dislalia, tendo sido conduzida para realização do teste do etilômetro, ao qual se recusou, circunstância que, embora não constitua prova absoluta, configura relevante indício de condução sob influência de álcool.
A dinâmica do evento revela, ainda, que, após atingir a autora, a requerida evadiu-se do local do acidente, prosseguindo na condução do veículo e vindo a se envolver em nova colisão com terceiro automóvel no cruzamento da Rua Jataí, o que evidencia não apenas a sequência dos fatos, mas também a manifesta imprudência na condução do veículo.
Tal narrativa encontra respaldo em testemunha presencial, que confirmou a forma como o acidente ocorreu, conferindo total credibilidade ao registro policial.
Nesse contexto, a conduta da requerida revela-se manifestamente negligente e imprudente, seja pela condução do veículo sob indícios de alteração da capacidade psicomotora, seja pela inobservância do dever de cuidado ao trafegar na via pública, culminando na colisão com a autora, bem como pela evasão do local do sinistro, circunstâncias que evidenciam, de forma suficiente, a sua culpa pelo evento danoso.
Cumpre ressaltar que o Boletim de Ocorrência, por ser um documento oficial lavrado por autoridade policial, é dotado de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Essa presunção se torna ainda mais robusta quando o documento é elaborado de forma contemporânea aos fatos e, especialmente, quando amparado por depoimentos de testemunhas presenciais, como no presente caso.
Nesse contexto, embora o boletim de ocorrência não possua, por si só, valor probatório absoluto, seus elementos, quando coerentes e corroborados por outros elementos, como o testemunho isento e os próprios vestígios do ocorrido apurados no local do acidente, constituem um relevante e fidedigno conjunto probatório da dinâmica dos fatos e da conduta ilícita da parte requerida.
De outro lado, a requerida limitou-se a alegar, em contestação, que o acidente teria decorrido de manobra brusca da autora, contudo, não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a alegada culpa concorrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não há elementos nos autos que infirmem a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Quanto aos danos, o laudo pericial médico é conclusivo ao atestar que a autora foi vítima de acidente de trânsito, tendo sofrido lesões no joelho direito, com rotura completa do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal, além de ter sido submetida a procedimento cirúrgico, evoluindo com sequela permanente. O expert reconheceu ainda a existência de perda parcial da mobilidade do joelho, em grau moderado, bem como a presença de marcha claudicante e cicatriz com repercussão estética, ainda que leve.
Restou igualmente evidenciado o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, o que evidencia o dever de indenizar.
No que se refere ao dano moral, este é presumido pela dinâmica dos autos, ou seja, se opera in re ipsa, diante da gravidade do evento, das lesões suportadas, da necessidade de intervenção cirúrgica, não se tratando de mero dissabor cotidiano.
Já o dano estético restou caracterizado pela presença de cicatriz e marcha claudicante, sendo possível sua cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a extensão dos danos deve ser ponderada à luz do laudo pericial, que indica sequela de moderada repercussão, e dano estético de natureza leve, o que impõe a fixação de indenização em patamar proporcional e razoável.
Diante desse contexto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantias que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto.
É o quanto basta.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida Adriana Alves da Silva a pagar à autora Lucivânia Ramos de Brito:
b) R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (23/01/2022), conforme Súmula 54 do STJ;
c)R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (23/01/2022), conforme Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, percentual que se mostra adequado à natureza da demanda, ao grau de zelo profissional, ao tempo de tramitação do feito, bem como ao trabalho desenvolvido pelos advogados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito