Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DROGAS QUE ERAM TRANSPORTADAS PARA OUTROS MUNICÍPIOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conduta de transportar e comercializar drogas para outros municípios, ultrapassando os limites de Bastos/SP, demonstra reprovabilidade mais elevada, justificando o aumento da pena-base em metade.
2. "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016), como na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.