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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5769655-79.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5769655-79.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.

Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (ausência cumprimento voluntário), arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5769655-79.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO SANTANDER BRASIL Recorrido(s): MARIA DO CARMO SILVA DE ANRADE BANCO SANTANDER S.A., representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desproveito de MARIA DO CARMO SILVA DE ANRADE, partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que manteve relação contratual com a correntista Maria das Dores Santana Alves, titular de conta-corrente nº 10026340, agência nº 1531, junto à instituição. Alegou que, em 20/08/2021, a referida cliente comunicou a existência de movimentações financeiras que desconhecia, razão pela qual foi instaurado procedimento interno de apuração, ao final do qual se constatou a ocorrência de transações irregulares realizadas em 13/08/2021, no valor de R$ 4.050,00. Sustentou que os valores foram transferidos para conta-corrente nº 59260122, agência nº 0001, de titularidade da parte requerida, mantida junto ao Banco Original, indicando que esta teria sido beneficiária das operações fraudulentas. Aduziu que, visando resguardar sua cliente, procedeu à restituição integral do montante indevidamente subtraído, suportando, assim, o prejuízo financeiro, motivo pelo qual se sub-rogou nos direitos da correntista lesada para buscar o ressarcimento dos valores. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu, em sede preliminar, autorização judicial para juntada de extratos bancários da conta da cliente e, se necessário, da conta da parte requerida, bem como a expedição de ofício à instituição financeira onde mantida a conta desta última, a fim de comprovar as transações mencionadas, além do trâmite do feito sob segredo de justiça. No mérito, postulou a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.052,72, acrescida de encargos legais. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Custas iniciais solvidas, evento 1. Recebida a inicial (evento 5), foi determinada a citação da parte requerida, designando-se o agendamento da audiência de conciliação. No mesmo ato, foi autorizada a pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados e a citação por edital, se esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos. As tentativas de citação pessoal da ré foram infrutíferas (eventos 14, 39 e 54). Pesquisa de endereço da requerida nos sistemas conveniados, evento 61. A parte requerente solicitou a expedição de ofício de pesquisa de endereço (evento 63). Dispensada a audiência de conciliação e autorizada a expedição de alvará de pesquisa de endereço, evento 65. Expedido alvará para busca de endereço, evento 71. Respostas ao ofício, eventos 76 e 79. O demandante pugnou pela citação por edital da requerida, evento 86. Sobreveio despacho, no qual se reconheceu a inviabilidade de citação da ré e autorizou a citação por edital, evento 88. Expedido edital de citação (evento 95), publicado no DJe nº 4.097 em 17/12/2024, evento 96. Apresentada contestação através de curador especial, evento 101. No mérito, contestou os fatos por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 103) rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Determinada a especificação de provas (evento 104), a parte requerida informou desinteresse na dilação probatória (evento 107) e a parte autora pediu a expedição de ofício ao BANCO ORIGINAL, para que forneça os extratos bancários, referente ao mês de agosto/2021, da conta da requerida, evento 110. Deferida a expedição de ofício ao Banco Original, evento 113. Expedido ofício (evento 118), a parte autora foi intimada a diligenciar acerca do cumprimento/resposta, evento 121. Determinada a intimação pessoal do requerente (evento 130), este solicitou a dilação do prazo, evento 134. Proferida decisão autorizando a dilação do prazo, evento 141. Intimado (evento 144), o promovente não se manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prossegue-se à análise do mérito. A controvérsia da demanda é verificar se restou comprovado que a parte requerida foi beneficiária de valores oriundos de fraude bancária suportada pela instituição autora, de modo a legitimar o direito de regresso e a consequente condenação ao ressarcimento do montante pago à correntista lesada. Passa-se à análise das teses deduzidas. A pretensão autoral está fundamentada na alegada sub-rogação decorrente da restituição de valores à cliente vítima de fraude (evento 1, arquivo 7), circunstância que, em tese, autoriza a instituição financeira a buscar o ressarcimento perante aquele que teria recebido os valores indevidamente. Consta dos autos que a parte autora juntou comprovantes de transferências via PIX (evento 1, arquivo 6), os quais indicariam a saída dos valores da conta da correntista lesada, todavia, tais documentos, por sua natureza unilateral, demonstram apenas a realização das transferências, não sendo aptos, por si sós, a comprovar a efetiva titularidade da conta destinatária pela requerida, tampouco que os valores tenham sido por ela recebidos e permanecidos sob sua disponibilidade. Nesse contexto, tais comprovantes constituem meros indícios, insuficientes para a formação de juízo de certeza quanto ao vínculo entre a conta destinatária e a parte demandada, especialmente em hipóteses de fraude bancária, nas quais se exige maior rigor probatório para a caracterização do nexo causal. Verifica-se, inclusive, que foi deferida a expedição de ofício à instituição financeira onde mantida a conta indicada como destinatária, para apresentação dos extratos bancários (evento 113), providência essencial à comprovação da efetiva transferência e da titularidade da conta, contudo, após a expedição do ofício (evento 118), a parte autora foi intimada para diligenciar acerca do seu cumprimento (evento 121), permanecendo inerte mesmo após intimação pessoal (evento 135), deixando de produzir a prova que lhe incumbia. Assim, inexistem nos autos extratos bancários, resposta ao ofício ou qualquer outro documento idôneo que demonstre, de forma inequívoca, que os valores indevidamente subtraídos da correntista foram efetivamente creditados em conta de titularidade da requerida. Ressalte-se que a contestação apresentada por curador especial, por negativa geral (evento 101), não supre o ônus probatório da parte autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente prova robusta acerca do recebimento dos valores pela requerida, não se configura o nexo causal necessário à responsabilização pretendida, não sendo possível presumir tal circunstância a partir de documentos unilaterais. Diante disso, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, dispõe o art. 85, § 8º-A, do CPC: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. O § 8º, por sua vez, prevê: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Observa-se, portanto, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, situação que, por consequência, deverá ser aplicado o § 8º-A. Do contrário, devem ser observados os percentuais fixados no § 2º, do art. 85, do CPC. Por outro lado, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, ou seja, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, em que pese o valor da causa não ser irrisório, o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.076 do STJ, autorizando, portanto, a utilização excepcional do critério de equidade para a fixação dos honorários de sucumbência. Com efeito, trata-se de ação de baixa complexidade, processada integralmente em meio eletrônico, sem a necessidade de produção de prova ou realização de audiências, de modo que não houve trabalho exaustivo ou atuação complexa dos patronos da parte vencedora. Assim, não se justifica a aplicação de percentuais superiores a 10% sobre o valor da causa, sob pena de se estabelecer verba honorária desproporcional à simplicidade e à celeridade do feito. Mesmo quando o método da apreciação equitativa é utilizado, o juiz deve observar um mínimo, correspondendo aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a espécie de ação, ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior. Na prática, portanto, a tabela da OAB/GO representa o piso mínimo ético a ser observado na fixação da verba honorária, justamente por ser, em regra, superior ao percentual de 10% em causas de menor complexidade ou de trâmite simplificado. Desse modo, atendendo à parte final do § 8º-A do art. 85 do CPC, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, tomando-se por base a tabela da OAB/GO, que estabelece o valor mínimo de R$ 2.500,00, o qual se revela mais adequado e condigno com o trabalho efetivamente realizado pelos advogados vencedores, prevalecendo sobre o limite de 10% do valor da causa. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (ausência cumprimento voluntário), arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito