Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de São Miguel do Araguaia
Processo:5084131-76.2025.8.09.0143
Polo ativo: Moises Ventura Pacheco
Polo passivo: Munícipio de São Miguel Do Araguaia
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
MOISÉS VENTURA PACHECO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, igualmente qualificado, narrando que, em 21 de março de 2024, por volta das 08h00, conduzia seu veículo Honda HR-V EXL HS, cor prata, placa SBY0E06, pela Avenida Mato Grosso, no sentido do cruzamento com a Rua 9, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia-GO, quando foi abalroado na lateral do lado do passageiro pelo veículo modelo Mercedes Benz 1620, cor verde, placa KCW1052, pertencente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente — caminhão compactador de lixo que, no momento da colisão, encontrava-se em exercício de suas funções —, conduzido pelo servidor municipal José Carlos Mathias Junior, que teria avançado a sinalização de trânsito "PARE".
Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu danos materiais no montante de R$ 28.481,00 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais), comprovados por notas fiscais e comprovantes de pagamento. Narra, ainda, que o Município, por meio da gestão anterior, reconheceu administrativamente sua responsabilidade ao editar o Projeto de Lei nº 1.447/2024, aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pela Prefeita Municipal, autorizando o pagamento da referida quantia ao autor e reconhecendo expressamente que este não teve culpa no acidente. Todavia, apesar da vigência da lei a partir de 25 de novembro de 2024, o pagamento nunca foi efetivado.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.481,00 a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou procuração, documentos pessoais, CRLV do veículo, notas fiscais de peças e serviços, comprovantes de pagamento, cópia da Lei Municipal nº 1.447/2024 com respectiva mensagem justificativa e ofício de encaminhamento, pauta da sessão da Câmara Municipal, declarações de imposto de renda, declaração de hipossuficiência e link para vídeo do acidente (mov. 1).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (mov. 10).
A parte autora aditou a petição inicial para juntada do Registro de Atendimento Integrado — RAI nº 34876611, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás em 21/03/2024 (mov. 17).
Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO apresentou contestação (mov. 24), arguindo, em sede preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente do autor, alegando que o vídeo juntado pelo próprio demandante demonstraria que o caminhão municipal parou regularmente no sinal de "PARE" antes de iniciar o cruzamento e que teria sido o autor quem abalroou o veículo público, trafegando em velocidade excessiva. Impugnou, ainda, o quantum indenizatório, apontando suposto superfaturamento e requerendo a realização de perícia técnica. Alternativamente, pugnou pela redução proporcional da indenização em caso de reconhecimento de culpa concorrente.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28), refutando integralmente as alegações do réu, sustentando que o vídeo, ao contrário do alegado, demonstra a imprudência do motorista do caminhão, e destacando a ausência de impugnação específica aos documentos juntados, notadamente à Lei Municipal nº 1.447/2024, cuja mensagem reconhece expressamente que o autor não teve culpa no acidente.
O Município manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 43).
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça foi acolhida (mov. 46), revogando-se o benefício e determinando-se o recolhimento das custas processuais iniciais no valor de R$ 1.894,18.
O autor efetuou o pagamento integral das custas processuais, conforme petição e comprovante juntados aos autos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia posta em juízo versa sobre matéria predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela farta prova documental carreada aos autos por ambas as partes, dispensando-se a dilação probatória. O próprio réu manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43).
Presentes, portanto, os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil — "O juiz julgará antecipadamente o pedido quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas" —, passo ao exame do mérito.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO — ENQUADRAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, in verbis:
"§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Trata-se da consagração constitucional da teoria do risco administrativo, segundo a qual incumbe ao lesado tão somente demonstrar: (a) a conduta do agente público, atuando nessa qualidade; (b) o dano sofrido; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, prescindindo-se da comprovação de culpa ou dolo.
A responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo não é absoluta, admitindo as excludentes de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, cujo ônus probatório recai integralmente sobre o ente público (art. 373, II, do CPC), por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assentadas essas premissas, passo à análise dos elementos de fato constantes dos autos, a fim de verificar a presença dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Município réu.
DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO — DINÂMICA DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE
O Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 34876611 (mov. 17), documento oficial emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, lavrado no próprio dia dos fatos (21/03/2024), por comunicação registrada às 16h41, constitui a prova documental mais relevante acerca da dinâmica do acidente. Sua narrativa, produzida sob o crivo da autoridade policial, é inequívoca:
"Por volta das 08:00 da manhã o condutor do HONDA/HR-V Moises Ventura Pacheco estava subindo Av. Mato Grosso ao chegar no cruzamento com a Rua 09 o caminhão coletor Mercedes Benz Verde 1620 da Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia - Go, conduzido por JOSE CARLOS MATHIAS JUNIOR avançou o sinal de PARE ocasionando uma colisão lateral do lado do passageiro do HONDA/HR-V. Tendo como consequência danos materiais."
O RAI identifica com precisão os envolvidos, os veículos e a dinâmica dos fatos. O autor (Moisés Ventura Pacheco) é qualificado como "VÍTIMA COMUNICANTE", enquanto o motorista do caminhão municipal (José Carlos Mathias Junior) é qualificado como "ENVOLVIDO". Tal qualificação, realizada pela autoridade de segurança pública, é indicativa da posição processual de cada qual na dinâmica do evento.
O documento registra, ainda, com minúcia, as avarias no veículo do autor: para-brisa danificado; porta dianteira do lado do passageiro danificada; vidro da porta do lado do passageiro danificado; para-lama dianteiro direito danificado; suspensão dianteira danificada; para-choque dianteiro danificado; balança danificada; farol dianteiro lado passageiro danificado; e para-barra danificado.
O veículo causador do dano é identificado como "CAMINHÃO VERDE DA RECICLAGEM (MEIO AMBIENTE) SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO", confirmando tratar-se de veículo oficial do Município réu, utilizado na prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos.
As fotografias que instruem o RAI (páginas 5 a 9) retratam com nitidez a extensão dos danos no veículo do autor (comprometimento da lateral dianteira direita, com destruição da porta do passageiro, farol, para-lama, para-brisa e para-choque), padrão de avarias plenamente compatível com impacto lateral provocado por veículo de grande porte (caminhão) proveniente de via transversal, o que corrobora a narrativa de que o caminhão invadiu a via preferencial do autor.
A fotografia de página 9 do RAI apresenta ambos os veículos no local do acidente, evidenciando a posição relativa entre eles e reforçando a dinâmica descrita na narrativa policial.
Com efeito, constitui elemento probatório de extraordinária relevância (e que, por si só, seria suficiente para o deslinde da controvérsia) a Lei Municipal nº 1.447, de 25 de novembro de 2024, acostada aos autos pelo próprio autor, pela qual o Poder Executivo Municipal, após regular processo legislativo com aprovação da Câmara Municipal de Vereadores, sancionou diploma normativo cujo teor merece transcrição integral:
"Art. 1º Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo efetuar o pagamento de danos materiais, ocasionado com veículo oficial marca Mercedes Benz, placa KCW 1052, que estava sendo conduzido pelo servidor José Carlos Mathias Junior – CPF nº 055.561.151-50, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 2350124545, categoria AD, no valor de R$ 28.481,00 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais).
Parágrafo único. O valor consignado no caput será pago a MOISÉS VENTURA PACHECO, CPF nº 037.085.671-61, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 037.085.671-61, categoria AB."
Merece destaque ainda maior a Mensagem ao Projeto de Lei nº 1.447, de mesma data, assinada pela Prefeita Municipal Azaíde Donizetti Borges Martins, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, na qual consta, em seu item 4, declaração expressis verbis:
“4. Vale salientar, Senhor Presidente e Ilustres Pares, que tal propositura faz jus a tal pagamento tendo em vista que o sr. Moisés Ventura não teve culpa no acidente, sendo necessário o ressarcimento em tela."
Complementarmente, o Ofício GP/SMA nº 200, de 25/11/2024, subscrito pela mesma Prefeita e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicita a análise e aprovação do projeto "em regime de urgência devido o interesse público relevante", o que evidencia a seriedade e a premência com que o próprio ente municipal tratou a questão, reconhecendo a legitimidade e procedência da pretensão indenizatória do autor.
A pauta da 97ª Ordinária da 60ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura (2021-2024), datada de 02/12/2024, confirma que o Projeto de Lei nº 1.447/2024 foi regularmente incluído na ordem do dia para deliberação plenária, sob a ementa "AUTORIZA O PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS COM ACIDENTE DE VEÍCULOS OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Trata-se, portanto, de ato legislativo formal, emanado da conjugação de vontades do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais, que reconhece, de maneira inequívoca e solene: (a) que o acidente foi causado por veículo oficial do Município, conduzido por servidor municipal no exercício de suas funções; (b) que o autor não teve culpa no evento; (c) que o valor dos danos materiais corresponde exatamente a R$ 28.481,00; e (d) que o ressarcimento ao autor é medida legítima e devida.
Tal reconhecimento possui eficácia de confissão extrajudicial do ente público, nos termos do art. 394, caput, combinado com o art. 374, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, constituindo fato que independe de prova, porquanto confessado pela parte contrária.
Com efeito, em relação à confissão extrajudicial, trata-se de declaração formalizada por meio de lei municipal (ato público, solene, de eficácia erga omnes), endereçada diretamente ao beneficiário (o autor, expressamente nominado como destinatário do pagamento), e não a terceiro estranho à relação jurídica.
Ademais, vigora no Direito Administrativo brasileiro o princípio da continuidade administrativa, segundo o qual a mudança de gestão não tem o condão de desvincular o ente público dos compromissos legitimamente assumidos pela administração anterior. A Lei Municipal nº 1.447/2024 é ato normativo vigente, válido e eficaz, não tendo sido revogada, declarada inconstitucional ou anulada por qualquer meio. Seus efeitos jurídicos permanecem íntegros e vinculam a atual gestão.
Nesse sentido, a doutrina é precisa ao lecionar que a Administração Pública, enquanto estrutura permanente do Estado, não se confunde com as pessoas transitórias que exercem a função administrativa; os compromissos legitimamente assumidos transcendem as gestões e vinculam a entidade estatal como um todo.
O comportamento do Município réu, que em um primeiro momento reconheceu expressamente sua responsabilidade e autorizou o pagamento, para em seguida, sob nova gestão, contestar judicialmente a pretensão do autor alegando culpa exclusiva da vítima, configura inequívoco venire contra factum proprium, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico como corolário do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil; art. 5º do CPC).
O réu sustenta, em contestação, que o vídeo juntado pelo próprio autor comprovaria que o caminhão municipal "PAROU no sinal de 'PARE' antes de iniciar o cruzamento", que "iniciou o cruzamento de forma regular e cautelosa" e que "foi o autor quem ABALROOU o veículo municipal que já estava realizando o cruzamento de forma regular".
Todavia, a análise do conteúdo do registro audiovisual não corrobora a versão defensiva, antes a infirma.
O vídeo, gravado por câmera de segurança, exibe a seguinte sequência fática: (I) 00:00 - 00:07: o caminhão (cabine verde e carroceria cinza) segue em frente pela rua, afastando-se da câmera em direção ao cruzamento no fundo da tela; (II) 00:08 - 00:13:quando o caminhão está atravessando o cruzamento, onde há sinal de “PARE” no asfalto, um carro branco surge na via transversal, vindo da esquerda. Aos 00:12, o carro branco colide diretamente contra a lateral esquerda do caminhão; (III) 00:14 - 01:01: após o impacto, ambos os veículos param imediatamente, bloqueando parte do cruzamento. A partir dos 00:17, uma pessoa de roupa branca (provavelmente do carro envolvido na batida) desce do veículo, vai até a esquina e começa a caminhar em direção à frente do caminhão para avaliar a situação. Os veículos e a pessoa permanecem no local até o fim da gravação.
Destarte, o registro audiovisual é idôneo para afastar a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente do autor. A afirmação do réu de que "o PRÓPRIO VÍDEO POR ELE ANEXADO comprova EXATAMENTE O CONTRÁRIO" da versão autoral não resiste ao confronto com o conteúdo efetivamente gravado, que registra o sinistro e as circunstâncias imediatamente antecedentes à colisão.
O cotejo harmônico e sistemático das provas produzidas conduz à conclusão segura de que:
(i) O veículo Mercedes Benz 1620, placa KCW1052, pertencente ao Município de São Miguel do Araguaia-GO, era conduzido pelo servidor municipal José Carlos Mathias Junior no exercício de suas funções (coleta de resíduos sólidos);
(ii) O referido condutor avançou a sinalização de "PARE" existente na Rua 9, invadindo o cruzamento com a Avenida Mato Grosso, via na qual o autor trafegava com preferência de passagem;
(iii) A invasão do cruzamento pelo caminhão municipal provocou colisão lateral no veículo Honda HR-V do autor, atingindo o lado do passageiro;
(iv) A colisão causou danos materiais de significativa monta no veículo do autor, documentados no RAI, nas fotografias e nas notas fiscais;
(v) O próprio Município, por meio de lei aprovada pelos Poderes Executivo e Legislativo, reconheceu a culpa de seu agente e a ausência de culpa do autor, autorizando o pagamento de R$ 28.481,00 a título de reparação.
Encontram-se, portanto, plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta do agente público (avanço do sinal de "PARE" pelo motorista do caminhão municipal, no exercício de suas funções), dano (avarias no veículo do autor) e nexo de causalidade (a conduta do agente público foi a causa direta, imediata e determinante do dano).
DO AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
O réu alega que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do autor, que trafegaria em velocidade excessiva e teria abalroado o caminhão municipal quando este já realizava o cruzamento de forma regular, após parada na sinalização de "PARE".
Tal tese não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, sendo refutada por quatro ordens de fundamentos convergentes:
(a) O RAI (documento oficial lavrado pela autoridade de segurança pública no dia dos fatos) narra expressamente que foi o caminhão municipal que "avançou o sinal de PARE", e não que o autor tenha agido com imprudência ou excesso de velocidade. A narrativa policial é clara, precisa e contemporânea aos fatos, gozando de presunção de veracidade como ato público;
(b) O próprio Município, por meio da Lei Municipal nº 1.447/2024 e sua respectiva mensagem justificativa, reconheceu expressamente que "o sr. Moisés Ventura não teve culpa no acidente", legitimando o pagamento da indenização. A administração municipal não pode, agora, invocar tese diametralmente oposta àquela que formalizou legislativamente, sob pena de incorrer em inaceitável contradição;
(c) O vídeo apresentado pelo autor registra o caminhão do requerido avançando sobre avenida preferencial desta cidade, desrespeitando o sinal de “PARE” e, sequencialmente, ocasionando a colisão.
(d) Inexiste nos autos qualquer registro de autuação do autor por infração de trânsito no local e momento do acidente, circunstância que seria esperada e provável caso houvesse excesso de velocidade ou outra irregularidade por parte do condutor do Honda HR-V. O RAI não faz qualquer menção a velocidade incompatível ou a qualquer conduta irregular do autor.
Ressalte-se que o ônus de demonstrar a excludente de culpa exclusiva da vítima recai sobre o ente público réu (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. O Município não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a formular alegações genéricas desprovidas de lastro probatório.
Afasta-se, portanto, a excludente de culpa exclusiva da vítima.
Subsidiariamente, o réu invoca a culpa concorrente do autor, pretendendo a aplicação do art. 945 do Código Civil, segundo o qual "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Pelos mesmos fundamentos exaustivamente expostos anteriormente, não se vislumbra no acervo probatório qualquer elemento que indique contribuição culposa do autor para o evento danoso. A narrativa do RAI, o reconhecimento legislativo do Município, a gravação em vídeo da colisão e a total ausência de prova em sentido contrário afastam por completo a tese subsidiária de culpa concorrente.
Acrescente-se que o autor trafegava pela via preferencial (Avenida Mato Grosso), enquanto o caminhão municipal ingressou no cruzamento proveniente de via secundária (Rua 9), dotada de sinalização de parada obrigatória ("PARE"). Nos termos dos arts. 29, III, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), a preferência de passagem pertencia inequivocamente ao autor. O condutor que trafega pela via preferencial tem a legítima expectativa de que os veículos provenientes de vias secundárias, sinalizadas com "PARE", observarão a parada obrigatória antes de adentrar o cruzamento. A inobservância dessa expectativa legítima pelo motorista do caminhão municipal não pode, sob qualquer ângulo, ser imputada ao autor.
O art. 44 do CTB, invocado pelo próprio réu, reforça a tese autoral:
"Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência."
Tal norma impunha ao condutor do caminhão municipal (que adentrava cruzamento sinalizado por "PARE") o dever de deter seu veículo e dar passagem ao autor, que trafegava pela via preferencial. A violação desse dever configura a culpa exclusiva do agente público, sem qualquer contribuição do lesado.
Afasta-se, igualmente, a culpa concorrente.
DOS DANOS MATERIAIS — COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO
Demonstrados a conduta do agente público, o nexo de causalidade e a ausência de excludentes de responsabilidade, cumpre analisar a extensão e o valor dos danos materiais efetivamente sofridos pelo autor.
O princípio da reparação integral, consagrado nos arts. 186, 927 e 944, caput, do Código Civil, determina que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo o responsável restituir o lesado ao status quo ante, tanto quanto possível.
O autor comprovou os gastos necessários para o reparo de seu veículo por meio do seguinte conjunto documental:
(a) Conforme a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 283, emitida em 28 de outubro de 2024 pela empresa R.P. de Araujo Mecânica ME (CNPJ: 21.878.935/0001-45), foram adquiridas diversas peças de reposição totalizando o valor de R$ 17.131,00. O conjunto de itens inclui um para-lama L-D (R$ 1.500,00), um parabarro dianteiro direito (R$ 700,00), uma porta dianteira (R$ 3.628,00), uma guia de para-choque dianteiro (R$ 160,00) e um farol L-D (R$ 6.255,00). Adicionalmente, constam na nota uma moldura de vão de roda (R$ 531,00), uma guia de farol (R$ 402,00), sete unidades de presilha/grampo para fixação do para-choque (R$ 105,00), uma faixa ou friso da porta (R$ 600,00), aplicação de insulfilm (R$ 120,00), além de um para-brisa (R$ 2.420,00) e um vidro da porta (R$ 710,00).
(b) A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 433, emitida em 28 de outubro de 2024 pela empresa Auto Mecânica Goiás, registra a prestação de serviços que totalizam R$ 11.350,00. O documento detalha a execução de lanternagem no valor de R$ 5.800,00, serviços de pintura que somam R$ 5.000,00, além de reparos elétricos no montante de R$ 300,00 e procedimentos de alinhamento que totalizam R$ 250,00.
(c) Comprovante de pagamento via PIX (Sistema de Informações do Banco do Brasil), datado de 16/10/2024, no valor de R$ 15.500,00, tendo como pagadora Simone Silva Roque, em favor de R.P. de Araujo Mecânica (CNPJ: 21.878.935/0001-45).
(d) Recibo de pagamento datado de 28/10/2024, no valor de R$ 12.981,00, emitido pela Auto Mecânica Goiás (CNPJ: 21.878.935/0001-45), referente a "restante do pagamento de serviços realizados no veículo HR-V".
O somatório dos valores das notas fiscais, que compreende R$ 17.131,00 em peças e R$ 11.350,00 em serviços, totaliza o montante de R$ 28.481,00. Este valor é idêntico à soma dos comprovantes de pagamento apresentados, de R$ 15.500,00 e R$ 12.981,00, resultando nos mesmos R$ 28.481,00. Além disso, a cifra coincide exatamente com o valor reconhecido pelo próprio Município por meio da Lei nº 1.447/2024.
Verifica-se, ainda, que as peças e serviços discriminados nas notas fiscais guardam estrita correspondência com as avarias registradas no RAI e retratadas nas fotografias: para-brisa, porta dianteira do passageiro, vidro da porta, para-lama dianteiro direito, farol dianteiro direito, para-choque dianteiro, balança/suspensão, entre outros componentes. A coerência entre os danos documentados, as peças e serviços contratados e os pagamentos efetuados confere elevada credibilidade ao conjunto probatório.
A alegação do réu de "superfaturamento" é genérica e desprovida de qualquer elemento concreto de prova. O Município não apresentou orçamento alternativo, cotação de mercado, laudo técnico ou qualquer outro documento que pudesse infirmar a razoabilidade dos valores constantes das notas fiscais. Limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que o valor do reparo "representa aproximadamente 20% do valor total do veículo", percentual que, por si só, não permite inferir abuso ou desproporcionalidade, considerando a natureza e a extensão dos danos (envolvimento de peças estruturais como porta, farol, para-brisa, suspensão e para-choque de veículo Honda HR-V EXL, modelo premium).
No caso, as notas fiscais foram emitidas por empresa regularmente estabelecida na mesma cidade (São Miguel do Araguaia-GO), inscrita no CNPJ e na inscrição municipal, por meio de documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFS-e) autorizados pela Fazenda Estadual e pelo Município, respectivamente, o que lhes confere presunção de idoneidade, regularidade e veracidade. O réu não logrou demonstrar qualquer irregularidade, fraude ou inverossimilhança nos valores.
Destarte, o valor de R$ 28.481,00 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais) encontra-se adequada e suficientemente comprovado, devendo ser integralmente ressarcido pelo réu, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do Código Civil).
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS — CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou substancialmente o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo, em seu art. 3º:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Trata-se de norma de hierarquia constitucional, de aplicação cogente e imediata, que unifica em um único índice (a taxa SELIC acumulada mensalmente) os componentes de correção monetária e juros de mora, vedando-se a cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou encargos moratórios.
O autor pleiteou correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública e de índole constitucional, aplica-se ex officio o regime da EC 113/2021, sem que isso configure violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) ou reformatio in pejus, porquanto se trata de questão de direito (art. 10 do CPC) e o resultado econômico não ultrapassa os limites do pedido.
Em se tratando de condenação decorrente de ato ilícito e responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a correção deve observar as datas dos desembolsos realizados pelo autor, que ocorreram em duas parcelas distintas: a primeira no valor de R$ 15.500,00, efetuada em 16 de outubro de 2024, e a segunda de R$ 12.981,00, realizada em 28 de outubro de 2024.
Assim, a taxa SELIC acumulada mensalmente deverá incidir como índice único, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, desde a data de cada desembolso efetivo até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MOISÉS VENTURA PACHECO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, resolvendo o mérito nos seguintes termos:
a) CONDENO o Município réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.481,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais), montante que deve ser acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente. Este índice será aplicado de forma única para fins de correção monetária e juros de mora, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência deve ocorrer a partir das datas dos desembolsos efetivos.
b) CONDENO o Município réu ao reembolso do valor de R$ 1.894,18 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), recolhido pelo autor a título de custas iniciais.
c) CONDENO o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica.
I.
Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica.
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
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