Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo: 5158452-28.2026.8.09.0085
Polo Ativo: Elias Goncalves Do Nascimento Neto
Polo Passivo: Leandro Almeida Do Nascimento
DECISÃO
Inicialmente, HOMOLOGO a desistência em relação ao autor Elias Gonçalves do Nascimento Neto e, consequentemente, retifique-se o polo ativo da ação, dele excluindo referida parte.
Ainda, DETERMINO a retificação do valor da causa, a fim de que passe a constar como sendo no importe de R$ 519.600,00 (quinhentos e dezenove mil e seiscentos reais). Promova-se as retificações necessárias no sistema PROJUDI.
Por fim, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, a fim de assegurar o acesso à justiça, não havendo falar em diferimento das custas iniciais, com adimplemento apenas ao final, haja vista que ausente demonstração de que a capacidade econômica do requerente será diversa ao fim do processo.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias da emissão da guia, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, conforme o art. 2º, §4º, do Provimento Conjunto n. 21/2025 do TJGO.
O pagamento integral deverá ocorrer até a prolação da sentença, incumbindo à serventia judicial fiscalizar o recolhimento correto das parcelas (art. 2º, caput).
Em caso de encerramento do processo antes do término do parcelamento, as parcelas vincendas serão automaticamente consideradas vencidas, devendo a serventia emitir guia complementar para cobrança do saldo remanescente (art. 2º, §§1º e 2º).
Ressalte-se que o parcelamento não abrange as despesas com locomoção de oficial de justiça nem outras despesas processuais havidas no curso do processo, conforme dispõe expressamente o art. 1º, parágrafo único, e o art. 4º do Provimento Conjunto n. 21/2025. Tais valores deverão ser recolhidos de forma integral e autônoma, quando exigidos.
Advirta-se a parte autora que, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto n. 21/2025, o inadimplemento de qualquer parcela importará na intimação da parte para pagamento do saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
À Escrivania, providencie-se a emissão das guias, observadas as disposições do Provimento Conjunto n. 21/2025 do TJGO.
Após, intime-se a parte autora para ciência e recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia.
Recolhida a primeira parcela, façam-se os autos conclusos para apreciação da petição inicial.
Intime-se.