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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5158452-28.2026.8.09.0085

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5158452-28.2026.8.09.0085
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA

Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165

Processo: 5158452-28.2026.8.09.0085

Polo Ativo: Elias Goncalves Do Nascimento Neto

Polo Passivo: Leandro Almeida Do Nascimento

DECISÃO

Inicialmente, HOMOLOGO a desistência em relação ao autor Elias Gonçalves do Nascimento Neto e, consequentemente, retifique-se o polo ativo da ação, dele excluindo referida parte.

Ainda, DETERMINO a retificação do valor da causa, a fim de que passe a constar como sendo no importe de R$ 519.600,00 (quinhentos e dezenove mil e seiscentos reais). Promova-se as retificações necessárias no sistema PROJUDI.

Por fim, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, a fim de assegurar o acesso à justiça, não havendo falar em diferimento das custas iniciais, com adimplemento apenas ao final, haja vista que ausente demonstração de que a capacidade econômica do requerente será diversa ao fim do processo.

O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias da emissão da guia, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, conforme o art. 2º, §4º, do Provimento Conjunto n. 21/2025 do TJGO.

O pagamento integral deverá ocorrer até a prolação da sentença, incumbindo à serventia judicial fiscalizar o recolhimento correto das parcelas (art. 2º, caput).

Em caso de encerramento do processo antes do término do parcelamento, as parcelas vincendas serão automaticamente consideradas vencidas, devendo a serventia emitir guia complementar para cobrança do saldo remanescente (art. 2º, §§1º e 2º).

Ressalte-se que o parcelamento não abrange as despesas com locomoção de oficial de justiça nem outras despesas processuais havidas no curso do processo, conforme dispõe expressamente o art. 1º, parágrafo único, e o art. 4º do Provimento Conjunto n. 21/2025. Tais valores deverão ser recolhidos de forma integral e autônoma, quando exigidos.

Advirta-se a parte autora que, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto n. 21/2025, o inadimplemento de qualquer parcela importará na intimação da parte para pagamento do saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

À Escrivania, providencie-se a emissão das guias, observadas as disposições do Provimento Conjunto n. 21/2025 do TJGO.

Após, intime-se a parte autora para ciência e recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia.

Recolhida a primeira parcela, façam-se os autos conclusos para apreciação da petição inicial.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5158452-28.2026.8.09.0085 Polo Ativo: Elias Goncalves Do Nascimento Neto Polo Passivo: Leandro Almeida Do Nascimento DECISÃO Inicialmente, HOMOLOGO a desistência em relação ao autor Elias Gonçalves do Nascimento Neto e, consequentemente, retifique-se o polo ativo da ação, dele excluindo referida parte. Ainda, DETERMINO a retificação do valor da causa, a fim de que passe a constar como sendo no importe de R$ 519.600,00 (quinhentos e dezenove mil e seiscentos reais). Promova-se as retificações necessárias no sistema PROJUDI. Por fim, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, a fim de assegurar o acesso à justiça, não havendo falar em diferimento das custas iniciais, com adimplemento apenas ao final, haja vista que ausente demonstração de que a capacidade econômica do requerente será diversa ao fim do processo. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias da emissão da guia, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, conforme o art. 2º, §4º, do Provimento Conjunto n. 21/2025 do TJGO. O pagamento integral deverá ocorrer até a prolação da sentença, incumbindo à serventia judicial fiscalizar o recolhimento correto das parcelas (art. 2º, caput). Em caso de encerramento do processo antes do término do parcelamento, as parcelas vincendas serão automaticamente consideradas vencidas, devendo a serventia emitir guia complementar para cobrança do saldo remanescente (art. 2º, §§1º e 2º). Ressalte-se que o parcelamento não abrange as despesas com locomoção de oficial de justiça nem outras despesas processuais havidas no curso do processo, conforme dispõe expressamente o art. 1º, parágrafo único, e o art. 4º do Provimento Conjunto n. 21/2025. Tais valores deverão ser recolhidos de forma integral e autônoma, quando exigidos. Advirta-se a parte autora que, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto n. 21/2025, o inadimplemento de qualquer parcela importará na intimação da parte para pagamento do saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. À Escrivania, providencie-se a emissão das guias, observadas as disposições do Provimento Conjunto n. 21/2025 do TJGO. Após, intime-se a parte autora para ciência e recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia. Recolhida a primeira parcela, façam-se os autos conclusos para apreciação da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.