Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda.
Registre-se o trânsito em julgado na data da publicação, ante a ausência de interesse recursal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia
Vara Cível
SENTENÇA
Protocolo: 5708647-07.2025.8.09.0113
Requerente/Exequente: Lucimar Caldas De Carvalho Teles
Requerido(a)/Executado(a): Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por LUCIMAR CALDAS DE CARVALHO TELES em face de BANCO BRADESCO S.A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que percebeu vários descontos relacionado a um seguro/previdência denominado “ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A’’ de sua conta junto ao Banco Bradesco, com os valores das parcelas entre R$ 15,42 e R$ 36,47, que não teria sido autorizado nem solicitado pela parte autora. Aduz que compareceu várias vezes a agência do Banco Bradesco para resolver o engado, mas não obteve sucesso. Requereu a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização a título de danos morais (mov. 01).
Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como designada audiência de conciliação (mov. 06).
A requerida Zurich apresentou contestação (mov. 18), impugnada pela autora (mov. 23).
O requerido Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 26), também impugnada (mov. 30).
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 38).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 39).
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 44).
A requerida Zurich pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 51).
Sobreveio informação protocolada pelo requerido sobre a celebração de acordo entre as partes (mov. 52).
Intimado, o requerido Bradesco informou a concordância com o acordo (mov. 62).
Na sequência, a requerida Zurich juntou comprovante de pagamento (mov. 64).
Vieram os autos conclusos.
É o quanto basta. Decido.
As partes informaram a celebração de acordo, juntando documento escrito e juntando documento assinado digitalmente pelos respectivos patronos.
A transação entabulada preserva os direitos e interesses de ambas as partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, observando-se que ambas as partes estão tecnicamente assistidas.
Assim, não se verifica óbice à sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda.
Registre-se o trânsito em julgado na data da publicação, ante a ausência de interesse recursal.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia-GO, datado pelo sistema.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n.º 5415/2025
(assinado digitalmente)