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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5708647-07.2025.8.09.0113

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5708647-07.2025.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.

Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda.

Registre-se o trânsito em julgado na data da publicação, ante a ausência de interesse recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5708647-07.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Lucimar Caldas De Carvalho Teles Requerido(a)/Executado(a): Zurich Minas Brasil Seguros S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por LUCIMAR CALDAS DE CARVALHO TELES em face de BANCO BRADESCO S.A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que percebeu vários descontos relacionado a um seguro/previdência denominado “ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A’’ de sua conta junto ao Banco Bradesco, com os valores das parcelas entre R$ 15,42 e R$ 36,47, que não teria sido autorizado nem solicitado pela parte autora. Aduz que compareceu várias vezes a agência do Banco Bradesco para resolver o engado, mas não obteve sucesso. Requereu a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização a título de danos morais (mov. 01). Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como designada audiência de conciliação (mov. 06). A requerida Zurich apresentou contestação (mov. 18), impugnada pela autora (mov. 23). O requerido Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 26), também impugnada (mov. 30). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 38). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 39). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 44). A requerida Zurich pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 51). Sobreveio informação protocolada pelo requerido sobre a celebração de acordo entre as partes (mov. 52). Intimado, o requerido Bradesco informou a concordância com o acordo (mov. 62). Na sequência, a requerida Zurich juntou comprovante de pagamento (mov. 64). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. As partes informaram a celebração de acordo, juntando documento escrito e juntando documento assinado digitalmente pelos respectivos patronos. A transação entabulada preserva os direitos e interesses de ambas as partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, observando-se que ambas as partes estão tecnicamente assistidas. Assim, não se verifica óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda. Registre-se o trânsito em julgado na data da publicação, ante a ausência de interesse recursal. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)