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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5242575-76.2017.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5242575-76.2017.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento administrativo da imunidade tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel objeto da cobrança, com consequente inexigibilidade do crédito exequendo.

Determino o levantamento de eventuais constrições, penhoras, arrestos ou restrições efetivadas exclusivamente no âmbito desta execução, se existentes.

Considerando que a extinção do feito decorre do reconhecimento superveniente, pelo próprio ente exequente, da inexigibilidade do crédito tributário, bem como que a parte executada suscitou a imunidade desde o início da demanda, tendo havido resistência inicial à pretensão, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade. Assim, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante a isenção legal.

Decorrido o prazo recursal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, em desfavor da ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. No curso do feito, foi determinada a reunião das execuções fiscais em trâmite nesse juízo em desfavor da executada ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, e consignado que os atos processuais devem prosseguir somente na execução fiscal nº 0286023-10.2005.8.09.0051. Posteriormente, foi juntada decisão administrativa emanada da Secretaria Municipal de Finanças, consubstanciada na Decisão DIRNCT nº 4146/2025, amparada no Parecer GERCTRI nº 2920/2025, no evento 86 dos autos nº 0286023-10.2005.8.09.0051, por meio da qual foi reconhecida a imunidade tributária em favor da parte executada em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel vinculado à inscrição cadastral constante na CDA que instrui a presente execução, com definição do termo inicial da imunidade e determinação de exclusão dos débitos em fase de cobrança. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A execução fiscal exige a existência de crédito tributário certo, líquido e exigível. A superveniência de fato que afaste a exigibilidade do crédito impõe a extinção do feito. No caso em exame, verifica-se que o próprio ente exequente reconheceu, na esfera administrativa, a imunidade tributária da parte executada quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel objeto da cobrança, conforme decisão administrativa regularmente juntada aos autos da execução nº 0286023-10.2005.8.09.0051. A imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, constitui limitação constitucional ao poder de tributar, afastando a própria incidência do imposto quando preenchidos os requisitos legais, disciplinados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. O reconhecimento administrativo dessa condição possui natureza declaratória e produz efeitos a partir do marco temporal expressamente fixado no ato administrativo. Da análise dos autos, verifica-se que os exercícios objeto da cobrança encontram-se compreendidos no período alcançado pela imunidade reconhecida na Decisão DIRNCT nº 4146/2025 (evento 86 dos autos nº 0286023-10.2005.8.09.0051), o que afasta a própria constituição válida do crédito tributário. A decisão administrativa mencionada, além de reconhecer a imunidade, determinou expressamente o encaminhamento dos autos à Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa para exclusão dos débitos, evidenciando o reconhecimento, pelo próprio credor, da inexigibilidade do crédito executado. Diante desse contexto, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução, uma vez que o crédito tributário que lhe serve de fundamento foi esvaziado em sua exigibilidade. A extinção do feito encontra amparo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, diante do reconhecimento do direito material que inviabiliza a cobrança. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento administrativo da imunidade tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel objeto da cobrança, com consequente inexigibilidade do crédito exequendo. Determino o levantamento de eventuais constrições, penhoras, arrestos ou restrições efetivadas exclusivamente no âmbito desta execução, se existentes. Considerando que a extinção do feito decorre do reconhecimento superveniente, pelo próprio ente exequente, da inexigibilidade do crédito tributário, bem como que a parte executada suscitou a imunidade desde o início da demanda, tendo havido resistência inicial à pretensão, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade. Assim, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal. Decorrido o prazo recursal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito