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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0249514-76.2017.8.09.0175

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0249514-76.2017.8.09.0175
Inteiro teor

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Pedido improcedente.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, com base na "Operação Tarja Preta", contra 59 réus. Os réus foram denunciados pela prática do crime de organização criminosa, sob a acusação de se associarem, de forma ordenada e com divisão de tarefas, para cometer crimes contra diversos municípios, notadamente irregularidades em licitações e superfaturamento na venda de medicamentos e insumos hospitalares. Após sucessivos desmembramentos processuais, o feito retornou e permaneceu neste Tribunal para julgar o núcleo dos "agentes públicos" dos municípios de Mozarlândia e Pires do Rio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição individualizada das condutas; (ii) saber se as provas colhidas no procedimento de investigação criminal são ilícitas; e (iii) apurar se a prova produzida é suficiente para configurar o crime de organização criminosa, conforme exigências legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia não é inepta quando descreve os fatos e as circunstâncias dos crimes, com elementos suficientes para o exercício do contraditório e ampla defesa, especialmente em casos de múltiplos réus.

4. Não há ilicitude nas provas quando as medidas cautelares, como interceptações, quebras de sigilo, busca e apreensão, são autorizadas judicialmente e submetidas ao contraditório, sem evidências de falhas na preservação ou manuseio.

5. A condenação pelo crime de organização criminosa exige prova segura da existência de estrutura ordenada, com divisão de tarefas, estabilidade, permanência e dolo específico de integrar tal organização. As irregularidades administrativa ou falhas licitatórias não são suficientes, por si só, para configurar o tipo penal, sem a inequívoca demonstração da atuação coordenada e estável dos réus em um núcleo estruturado e permanente voltado à prática de crimes. A dúvida razoável quanto à autoria e materialidade impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

"1. Não há inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos e circunstâncias, em caso de múltiplos réus, permitindo a ampla defesa."

"2. As provas colhidas mediante autorização judicial e submetidas ao contraditório são lícitas, não havendo vícios a macular a investigação."

"3. A absolvição é imperativa quando não há prova segura da existência de organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/2013, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, mesmo diante de irregularidades administrativas."

"4. A desclassificação para associação criminosa é inviável na ausência de provas seguras de estabilidade e permanência do vínculo associativo com finalidade delitiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 402; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II; CP, art. 288, caput.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AgRg no AREsp 1885808 / RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data do Julgamento 16/08/2022 - DJe 22/08/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da ação penal e julgá-la improcedente, nos termos do voto do relator.