Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Pedido improcedente.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, com base na "Operação Tarja Preta", contra 59 réus. Os réus foram denunciados pela prática do crime de organização criminosa, sob a acusação de se associarem, de forma ordenada e com divisão de tarefas, para cometer crimes contra diversos municípios, notadamente irregularidades em licitações e superfaturamento na venda de medicamentos e insumos hospitalares. Após sucessivos desmembramentos processuais, o feito retornou e permaneceu neste Tribunal para julgar o núcleo dos "agentes públicos" dos municípios de Mozarlândia e Pires do Rio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição individualizada das condutas; (ii) saber se as provas colhidas no procedimento de investigação criminal são ilícitas; e (iii) apurar se a prova produzida é suficiente para configurar o crime de organização criminosa, conforme exigências legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia não é inepta quando descreve os fatos e as circunstâncias dos crimes, com elementos suficientes para o exercício do contraditório e ampla defesa, especialmente em casos de múltiplos réus.
4. Não há ilicitude nas provas quando as medidas cautelares, como interceptações, quebras de sigilo, busca e apreensão, são autorizadas judicialmente e submetidas ao contraditório, sem evidências de falhas na preservação ou manuseio.
5. A condenação pelo crime de organização criminosa exige prova segura da existência de estrutura ordenada, com divisão de tarefas, estabilidade, permanência e dolo específico de integrar tal organização. As irregularidades administrativa ou falhas licitatórias não são suficientes, por si só, para configurar o tipo penal, sem a inequívoca demonstração da atuação coordenada e estável dos réus em um núcleo estruturado e permanente voltado à prática de crimes. A dúvida razoável quanto à autoria e materialidade impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
"1. Não há inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos e circunstâncias, em caso de múltiplos réus, permitindo a ampla defesa."
"2. As provas colhidas mediante autorização judicial e submetidas ao contraditório são lícitas, não havendo vícios a macular a investigação."
"3. A absolvição é imperativa quando não há prova segura da existência de organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/2013, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, mesmo diante de irregularidades administrativas."
"4. A desclassificação para associação criminosa é inviável na ausência de provas seguras de estabilidade e permanência do vínculo associativo com finalidade delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 402; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II; CP, art. 288, caput.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AgRg no AREsp 1885808 / RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data do Julgamento 16/08/2022 - DJe 22/08/2022.