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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5726364-84.2022.8.09.0065

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5726364-84.2022.8.09.0065
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITRA PETITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição administradora de consórcios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado e se é cabível o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto aos pedidos da emenda à inicial ou às alegações relativas ao Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes ao reconhecer a ausência de ato ilícito.

4. Inexistente contradição interna entre fundamentos e conclusão do acórdão. A discordância do embargante com a tese adotada não justifica o acolhimento dos aclaratórios.

5. O prequestionamento é considerado presente, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. TESE E DISPOSITIVO

Tese de julgamento: “Não se caracteriza omissão quando a decisão recorrida aprecia de forma suficiente os pedidos e fundamentos da parte. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. 3. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC”.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

9ª Câmara Cível

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.