Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITRA PETITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição administradora de consórcios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado e se é cabível o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto aos pedidos da emenda à inicial ou às alegações relativas ao Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes ao reconhecer a ausência de ato ilícito.
4. Inexistente contradição interna entre fundamentos e conclusão do acórdão. A discordância do embargante com a tese adotada não justifica o acolhimento dos aclaratórios.
5. O prequestionamento é considerado presente, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “Não se caracteriza omissão quando a decisão recorrida aprecia de forma suficiente os pedidos e fundamentos da parte. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. 3. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível