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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reintegração / Manutenção de Posse 5453280-16.2022.8.09.0071

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5453280-16.2022.8.09.0071
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. O agravante sustentou que a decisão incorreu em error in procedendo, pois o julgamento de improcedência por insuficiência probatória ocorreu após o indeferimento de prova testemunhal essencial, configurando cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido de julgamento de improcedência por falta de provas, configura cerceamento de defesa e “error in procedendo”, ou se a negativa da prova foi justificada e a parte recorrente incidiu em preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de cerceamento de defesa, reiterada pelo agravante, foi devidamente analisada e rechaçada em decisões anteriores.

4. O indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência foi fundamentado, pois a parte, intimada da determinação de comparecimento presencial (mov. 84), não se insurgiu a tempo e modo, operando-se a preclusão.

5. O pedido de oitiva por videoconferência foi formulado de maneira surpreendente na audiência, sem comprovação da necessidade da medida e em desacordo com as normativas para realização do ato em ambiente neutro (Resolução n. 354/2020 do CNJ).

6. Não foram apresentados elementos probatórios que justificassem o suposto temor pela integridade física da testemunha.

7. A conduta do magistrado demonstrou zelo pela correta aplicação da lei processual, e não descaso com a produção da prova.

8. Não foram apresentados argumentos novos ou erro material capazes de alterar o posicionamento anteriormente adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento: "1. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de prova testemunhal é fundamentado na preclusão e na inobservância das normas processuais para sua produção. 2. A parte que não se insurge tempestivamente contra decisão que determina o comparecimento presencial de testemunha e, posteriormente, requer sua oitiva por videoconferência em desacordo com a legislação, não pode alegar cerceamento de defesa."

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

9ª Câmara Cível

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.