Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. O agravante sustentou que a decisão incorreu em error in procedendo, pois o julgamento de improcedência por insuficiência probatória ocorreu após o indeferimento de prova testemunhal essencial, configurando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido de julgamento de improcedência por falta de provas, configura cerceamento de defesa e “error in procedendo”, ou se a negativa da prova foi justificada e a parte recorrente incidiu em preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de cerceamento de defesa, reiterada pelo agravante, foi devidamente analisada e rechaçada em decisões anteriores.
4. O indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência foi fundamentado, pois a parte, intimada da determinação de comparecimento presencial (mov. 84), não se insurgiu a tempo e modo, operando-se a preclusão.
5. O pedido de oitiva por videoconferência foi formulado de maneira surpreendente na audiência, sem comprovação da necessidade da medida e em desacordo com as normativas para realização do ato em ambiente neutro (Resolução n. 354/2020 do CNJ).
6. Não foram apresentados elementos probatórios que justificassem o suposto temor pela integridade física da testemunha.
7. A conduta do magistrado demonstrou zelo pela correta aplicação da lei processual, e não descaso com a produção da prova.
8. Não foram apresentados argumentos novos ou erro material capazes de alterar o posicionamento anteriormente adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de prova testemunhal é fundamentado na preclusão e na inobservância das normas processuais para sua produção. 2. A parte que não se insurge tempestivamente contra decisão que determina o comparecimento presencial de testemunha e, posteriormente, requer sua oitiva por videoconferência em desacordo com a legislação, não pode alegar cerceamento de defesa."
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível