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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5607280-63.2024.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5607280-63.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, diante da ausência do nome da parte exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora da ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação na condição de substituta processual de seus filiados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, ainda que não tenha sido previamente suscitada pelas partes.

4. A parte apelante não integra a lista de substituídos juntada pela associação autora com a petição inicial da ação coletiva, nem demonstrou filiação à associação em momento anterior à propositura da demanda.

5. A sentença coletiva limita seus efeitos subjetivos aos filiados da associação substituta processual, conforme entendimento firmado pelo STF, no Tema 499 da Repercussão Geral.

6. A ausência de preenchimento dos requisitos definidos pelo STF, para a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva, impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese(s) de julgamento: “1. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação civil, na qualidade de substituta processual, está condicionada à demonstração de filiação anterior à propositura da demanda e à inclusão na lista de substituídos apresentada com a petição inicial. 2. A inexistência de tais elementos torna o exequente parte ilegítima, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 499 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível nº 5570059-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 14.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5657872-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 12.09.2024.