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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5235976-21.2026.8.09.0144

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5235976-21.2026.8.09.0144
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou, mediante provas documentais, a sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação apresentada pela agravante, demonstra a insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. 4. A concessão da gratuidade da justiça está fundamentada na comprovação de que a exigência do pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte e de sua família, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJGO.

IV (') DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A hipossuficiência financeira deve ser analisada considerando-se a possibilidade de comprometimento da subsistência da parte e de sua família."

Os dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011; TJGO, A.I. nº 5318645-59.2018, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 03/10/2018.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JUCELIA SANTOS BRAGA interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória1, proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

Em suas razões, a agravante defende a reforma da decisão, sob a alegação de que às provas colacionadas aos autos demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.

Esclarece que labora como professora e percebe a quantia líquida mensal de R$ 4.879,08 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais, oito centavos), não possuindo condições de arcar com as custas processuais na quantia de R$ 3.478,32.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.

Não houve recolhimento de preparo, por ser este o objeto do presente recurso.

É o breve relatório. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso agitado, dele conheço (preparo dispensado4).

Conforme relatado, pretende a agravante, via deste Agravo, a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.

Pois bem. Analisando o caso, vejo que é perfeitamente possível o julgamento deste Agravo de Instrumento por decisão monocrática, ante a dicção do artigo 932, inciso V, do CPC vigente, que permite ao relator “(...) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”.

Com efeito, dispõe a Súmula nº 25 deste Sodalício que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Logo, a concessão da gratuidade da justiça deve fundamentar-se nas provas dos autos e na análise das peculiaridades do caso concreto, de forma que o benefício deve ser deferi­do a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e o artigo 98, caput, do CPC.

E mais, dispõe o atual Diploma Processual, em seu artigo 99, §2º, que “(...) O juiz somente poderá indeferir o pe­dido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Dito isso, in casu, entendo que as provas carreadas pela recorrente no juízo de origem e no presente recurso, notadamente os contracheques, comprovam a alegada precariedade financeira para arcar com as despesas processuais.

Nesse cenário, concluo que carece a rebelante de condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao processamento da ação, os quais, não se pode olvidar, vão muito além das prefaladas custas.

Por oportuno, saliento que a concessão da benesse não pressupõe que aquele que a requeira esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que o comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a própria manutenção, circunstância tal provada na espécie.

Destarte, comprovada a insuficiência de recursos financeiros da recorrente, a observância do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é medida que se impõe, já que a intenção do legislador, ao estabelecer aludida regra, foi garantir o direito de acesso à justiça a todos, sem restrição de natureza econômica, social ou política.

A propósito, confira-se a jurisprudência pátria, litteris:

“(...) ‘Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). 3. Mesmo a concessão de assistência judiciária para sujeitos cuja renda mensal seja superior a 10 salários-mínimos poderá ser deferida, caso existentes elementos que indiquem que o pagamento das custas prejudicará ‘o sustento próprio ou da família’ do requerente. (...)” (STJ, 2ª T., REsp nº 1.317.175/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/03/2013, DJe 20/03/2013)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Comprovada a hipossuficiência financeira, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 4ª CC. A.I. nº 5318645-59.2018.8.09.0000, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, ac. unânime de 03/10/2018, DJ de 03/10/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM 1º GRAU. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. À luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, a assistência judiciária gratuita será concedida àqueles que comprovadamente dela necessitem. No caso, ante a demonstração da hipossuficiência da ora agravante, deve ser reformada a decisão atacada, para a concessão do benefício. Agravo de instrumento provido.” (TJGO, 2ª CC, AI nº 5518979-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, ac. unânime de 15/04/2019, DJ de 15/04/2019)

Pontuo, enfim, que a assistência judiciária gratuita pode ser revogada a qualquer tempo, acaso se constate, no curso da contenda, que a parte agraciada possui condições de financiá-la.

Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, e na Súmula nº 25 desta Corte, dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para, em reforma a decisão vituperada, conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL

RELATOR

(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

1Vide Evento nº 42 dos autos originários.

4 Interpretação do art. 101, §1º, do CPC: “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.