Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ANDRE LUIZ COIMBRA REIS SOUZA COSTA ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Curitiba/PR – Goiânia/GO, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, com partida prevista para as 09h20 do dia 01/02/2026 e chegada ao destino final às 13h10 do mesmo dia. Ocorre que o voo inicial sofreu atraso significativo, sendo informado que, por “impedimentos operacionais”, o horário de pouso foi postergado para 10h59. Em razão do atraso, o autor perdeu o voo subsequente, originalmente previsto para conexão imediata até Goiânia/GO, sendo realocado para um novo voo com a chegada ao destino final às 09h25 do dia seguinte. A parte autora alega que a situação lhe causou intensa aflição e desgaste, tendo em vista que permaneceu por longas horas no aeroporto sem a devida assistência, enfrentando transtornos decorrentes da espera prolongada, da frustração do planejamento da viagem e da ausência de solução imediata por parte da companhia aérea. Diante desse contexto, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alega que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando hipótese de força maior, alheia à sua vontade, tendo prestado todas as informações aos passageiros e cumprido integralmente a Resolução nº 400 da ANAC, com oferta de reacomodação e assistência adequada. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem comprovação de prejuízo efetivo por parte do autor, o qual, inclusive, teria aceitado a reacomodação ofertada. Afirma, ainda, a inexistência de desvio produtivo e de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados não ultrapassam meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado, por considerá-lo desproporcional, afastando-se eventual caráter punitivo da indenização.
Em impugnação à contestação, a parte autora rebate os argumentos da defesa e reitera pelos pedidos da inicial.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
A parte requerida suscita o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ). Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
No caso concreto, a parte requerida sustenta que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas. Todavia, limita-se a juntar notícias jornalísticas que indicam a possibilidade de chuvas, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma clara e específica, a efetiva impossibilidade de realização da operação aérea no horário previsto. Não há comprovação concreta de restrições operacionais impostas pelos órgãos competentes, tampouco de eventual fechamento do aeroporto que justificasse a inviabilidade do voo contratado. Nesse contexto, a prova produzida mostra-se insuficiente para caracterizar hipótese de força maior.
A verificação concreta acerca da existência, ou não, de evento meteorológico capaz de configurar hipótese de força maior confunde-se com o próprio mérito da demanda, por depender da análise aprofundada do conjunto probatório. Assim, a controvérsia não se enquadra automaticamente na hipótese discutida no Tema nº 1.417, razão pela qual não há falar em suspensão do feito, devendo a matéria ser oportunamente apreciada quando do exame do mérito.
Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual.
Outrossim, o Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina os aspectos da aviação civil e aeronáutica em nosso território. Todavia, em situações caracterizadas pela evidente relação de consumo, como na aquisição de passagens aéreas e na prestação de serviços por companhias aéreas, o diploma que se sobrepõe é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumerista, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, fora devida a aplicação do ônus da prova.
A interação estabelecida entre a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviço, e a autora, na figura da consumidora, é emblematicamente consumerista. Dessa forma, a requerida se configura como fornecedora conforme artigo 3º do CDC, enquanto a autora enquadra-se na definição de consumidora estipulada no artigo 2º do mesmo código. Desse modo, é incontestável que o CDC deve prevalecer na regulação dos direitos e deveres recíprocos entre as partes, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Reforçando tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em casos advindos de falha no serviço de transporte aéreo nacional pactuado entre passageiro e transportadora, sob a égide da relação consumidor-fornecedor, o CDC é o instrumento legal a ser aplicado. O Código Brasileiro de Aeronáutica fica em segundo plano, visto que estamos diante de uma genuína relação de consumo (AgInt no AREsp 874.427/SP).
Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a decadência ou a prescrição.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
Pois bem.
Do conjunto probatório, extrai-se ser incontroverso que a parte autora adquiriu junto à requerida passagem aérea para o trecho Curitiba/PR – Goiânia/GO, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, com partida prevista às 09h20 do dia 01/02/2026 e chegada ao destino final às 13h10 do mesmo dia. Restou igualmente demonstrado que o voo inicial sofreu atraso, o que inviabilizou a realização da conexão originalmente contratada, culminando na reacomodação do autor apenas em voo no dia seguinte (02/02/2026), com chegada ao destino final às 09h25.
A requerida atribui o ocorrido a condições meteorológicas adversas, sustentando tratar-se de hipótese de força maior apta a afastar sua responsabilidade. Contudo, para tanto, limitou-se a juntar notícias genéricas acerca da possibilidade de chuvas, desacompanhadas de elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar, de forma concreta, a efetiva impossibilidade de realização do voo no horário previsto.
Todavia, embora condições meteorológicas adversas possam, em tese, configurar causa excludente de responsabilidade, sua caracterização exige prova técnica robusta, específica e contemporânea ao horário do voo, apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de realização das operações aéreas. No caso em exame, tal comprovação não se verifica.
Os documentos apresentados limitam-se à juntada de notícias jornalísticas, desacompanhados de parâmetros técnicos de referência ou de indicação de restrições operacionais impostas pelas autoridades aeronáuticas, não havendo demonstração de fechamento do aeroporto, suspensão de pousos e decolagens ou qualquer determinação oficial que inviabilizasse a operação no horário correspondente ao voo da parte autora.
Assim, a mera indicação de condições climáticas supostamente desfavoráveis, sem a devida correlação técnica com a efetiva impossibilidade de cumprimento do contrato de transporte, mostra-se insuficiente para caracterizar fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora.
Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo possível afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Outrossim, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema de supostos motivos técnicos operacionais, alterações climáticas desfavoráveis, manutenção não programada, intensidade do tráfego aéreo ou a readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.
Frisa-se que as empresas de transporte aéreo somente se eximirão do dever de indenizar, caso haja a comprovação de caso fortuito (externo), força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no presente caso.
Destaco, a esse respeito, que qualquer causa originária do atraso/cancelamento de voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, manutenção não programada etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratarem-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Nesse sentido:
Apelações – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo – Sentença de procedência – Recurso da companhia aérea e do patrono da autora. Atraso do voo por razões de condições climáticas desfavoráveis no local previsto para pouso e realocação em outro com chegada ao destino com atraso de 11 horas – Condições climáticas desfavoráveis que seriam capazes de ilidir a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo por se tratar de fortuito externo ou motivo de força maior. Companhia aérea, contudo, que não comprovou a necessidade de pouso em outro município, não se desincumbindo de seu ônus probatório – METAR que foi parcialmente juntado no corpo da contestação, sem referência de onde foi retirada aquela informação, o que não se mostra suficiente a corroborar as alegações do requerido – Prestação de serviço defeituoso e fortuito interno caracterizados – Responsabilidade civil reconhecida. Danos morais – Ocorrência – "Quantum" indenizatório – Valor fixado que merece ser mantido em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Termo inicial dos juros de mora que deve ser fixado da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), por se tratar de responsabilidade civil contratual. (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1002210-46.2023.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) – grifei.
Nesse prisma, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar por horas, por problemas exclusivamente causados pela parte ré e sem assistência provada nos autos. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.
Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material.
É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende.
Nesse contexto, diante da falha na prestação do serviço, do atraso e dos transtornos efetivamente suportados pela parte autora, revela-se adequada e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.
Jader Addad Abed Filho
Juiz Leigo
Autos nº: 5123139-11.2026.8.09.0051
Autor (a) (s): Andre Luiz Coimbra Reis Souza Costa
Réu (s): Gol Linhas Aereas S.a.
HOMOLOGAÇÃO
O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pela Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto.
À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos.
Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora.
P.R.I.
24 de março de 2026
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito