Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com vistas a ver validada a inscrição preliminar do impetrante para o concurso de ingresso na carreira da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tutela provisória indeferida pelo Relator. Superveniente pedido de desistência formulado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça autoriza o relator a homologar a desistência de recurso ou ação originária.
4. Nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 530), firmou o entendimento de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade coatora, desde que antes do trânsito em julgado.
6. Precedentes desta Corte reafirmam que a desistência do mandamus é prerrogativa do impetrante, podendo ser homologada sem anuência da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Desistência homologada. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após decisão de mérito, independentemente de anuência da autoridade coatora. 2. A homologação da desistência implica a extinção do feito sem resolução do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º; RITJ/GO, art. 138, XVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013, Tema 530; STJ, AgRg na DESIS no REsp 1.452.786/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 30/03/2015; TJGO, Mandado de Segurança 5425828-55.2019.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019.