Ementa
9.0051
Promovente (s): Genesio Amorim De Lima
Promovido (s): Josmane Claudino Silva
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
Partes satisfatoriamente qualificadas.
Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.
As partes, concretizaram acordo, pugnando pela homologação e arquivamento do processo, conforme evento 31.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Diante do pedido formulado pelas partes, HOMOLOGO o acordo firmado entre elas e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ocorrida transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do a 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado nesta data, em face da renúncia tácita ao prazo de recurso.
Em razão do acordo homologado, determino o desbloqueio dos valores mencionados no evento 32, com a remessa dos autos ao CENOPES para as providências cabíveis.
Caso já tenha ocorrido a transferência dos referidos valores, determino a expedição do respectivo alvará para levantamento ou transferência, observando-se os dados bancários a serem informados nos autos pela parte interessada.
Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, pois caso a avença não seja cumprida, fica assegurado ao interessado pleitear o desarquivamento e o cumprimento da presente sentença homologatória.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.