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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5830955-37.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5830955-37.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Proceda com a eventual exclusão de constrição judicial, com o fito das partes voltarem ao estado anterior.

As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.

Arquivem-se os autos, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5830955-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Isabela Rezende Da Mota CPF/CNPJ: 097.265.081-42 Endereço: ITAJA, 00, QD T2 LT 17, CONDOMINIO ALPHAVILLE CRUZEIRO, GOIÂNIA, GO, 74884577 Promovido: Camara Sampaio Sistema De Ensino Ltda 05.339.401/0001-94 Endereço: T30, 2338, QUADRA92 LOTE 7 8 12 13 14 E 15, SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74210060 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente informou a perda superveniente do objeto desta ação (mov. 150). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proceda com a eventual exclusão de constrição judicial, com o fito das partes voltarem ao estado anterior. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquivem-se os autos, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.