Ementa
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da notória perda superveniente do interesse processual.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Jordana Gonçalves Duarte
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos: 6001810-49.2025.8.09.0051
Autor(a): Ana Beatriz da Silva Oliveira
Ré(u): Departamento Estadual de Trânsito
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Ana Beatriz da Silva Oliveira em face do Departamento Estadual de Trânsito, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora não tenha se oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
II – Em sede de contestação, o Departamento Estadual de Trânsito suscitou preliminar de Ausência de Interesse Processual, a qual adianto prosperar.
O interesse de agir, uma das condições da ação, é caracterizado pelo binômio necessidade - adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outro meio que não o processo judicial.
No caso em tela, a requerente buscou o Judiciário para anular débitos que considerava indevidos. Contudo, no curso da lide, a requerida informou ter procedido ao cancelamento administrativo da infração questionada, conforme se depreende da CERTIDÃO Nº 45 / 2026 DETRAN/CADP-05009 (mov. 27, arq. 14).
Em assim sendo, tal ato importa no reconhecimento, pela via administrativa, da irregularidade da autuação, satisfazendo a pretensão principal da requerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. 1. Com a anulação do auto de infração, houve perda superveniente do interesse de agir. 2. Com o reconhecimento pelo réu de que houve equívoco na autuação, o valor pago pelo autor deverá ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Não constituem dano moral os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável. 4. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50002453820194047007 PR 5000245-38.2019.4.04.7007, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2019, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de anulação do auto de infração de trânsito objeto da ação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A demanda objetivou o cancelamento do auto de infração (multa de trânsito) que fora expedido no nome do demandante, e ainda a condenação da União Federal por alegados danos morais supostamente suportados. Narrou, o demandante, em síntese, que a penalidade administrativa fora aplicada em momento posterior à venda do veículo automotor a terceiro. 3. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal informou que o Auto de Infração foi cancelado administrativamente após a propositura da ação. 4. Logo, correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de cancelamento da infração, em virtude da perda superveniente do objeto. 5. Quanto à indenização por danos morais pretendida, também não prospera a irresignação do recorrente. 6. Para configuração do dano moral é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Apelação não provida. (TRF-2 00006454920094025163 0000645-49.2009.4.02.5163, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 17/03/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/03/2017)
Consequentemente, com o desaparecimento dos débitos que motivaram a ação, exauriu-se o objeto do pedido anulatório.
Logo, a tutela jurisdicional, nesse ponto, tornou-se desnecessária, configurando a perda superveniente do interesse processual.
Portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da notória perda superveniente do interesse processual é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da notória perda superveniente do interesse processual.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Jordana Gonçalves Duarte
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)