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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5056603-37.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5056603-37.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

obtido pela parte credora dos honorários. 9. Restando as partes vencedoras e vencidas na lide, ainda que em proporções diferentes, impõe a redistribuição do ônus sucumbencial . 10. Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5064442-02.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024 DJ)

Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a abusividade da cláusula penal e, por conseguinte, AFASTAR sua incidência sobre o montante a ser restituído ao AUTOR.

b) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir ao autor, ZACARIAS SILVÉRIO DE URZEDA, os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, o que deverá ocorrer por ocasião da contemplação da cota excluída por sorteio ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INCC, a partir de cada desembolso, autorizada a dedução da taxa de administração proporcional ao período de permanência.

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO (“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”).

A parte interessada deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015.

Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.

Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COTA DE CONSÓRCIO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZACARIAS SILVÉRIO DE URZEDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em sua exordial, o autor relata que, em 08 de abril de 2015, aderiu a um grupo de consórcio administrado pela instituição financeira ré, com o objetivo de adquirir uma carta de crédito para aquisição de imóvel no valor de R$ 73.704,58. Afirma ter efetuado o pagamento de cinco parcelas, totalizando um montante de R$ 8.747,20. Contudo, insatisfeito com a demora na contemplação e alegando falta de clareza nas informações prestadas no ato da contratação, decidiu solicitar o cancelamento de sua cota. Foi então informado que a restituição dos valores pagos ocorreria somente ao final do grupo, em novembro de 2025. O autor sustenta que, ao receber o valor de R$ 10.406,04, constatou que a quantia não foi devidamente corrigida, calculando que o montante correto, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros da poupança, seria de R$ 27.005,45. Alega ter sido induzido a erro por omissão de informações cruciais sobre as condições de desistência, como o prazo para devolução e a incidência de multas, o que viola o princípio da transparência e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna pela rescisão do contrato, a condenação do réu à restituição do valor que entende devido (R$ 27.005,45), além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a restituição dos valores ao consorciado excluído já foi efetuada, seguindo rigorosamente as disposições contratuais e a Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, rechaçando a narrativa autoral. Esclareceu que o cálculo para a devolução dos valores considerou o percentual do fundo comum pago pelo autor, com a dedução de uma cláusula penal de 10% devido à quebra de contrato, em conformidade com o §5º do Art. 10 da referida lei. O réu nega a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito e que a não contemplação imediata é uma característica intrínseca ao sistema de consórcios. Opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que se trata de medida excepcional e que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Por fim, imputa ao autor a litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e demandar por questões já resolvidas extrajudicialmente. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Anexou extratos detalhados do consórcio e documentos de representação. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo ponto a ponto os argumentos da defesa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. De proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse compasso, verifico que foram apresentados documentos robustos, a fim de comprovarem as assertivas. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Assim, o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, encontrando-se apto a receber a prestação jurisdicional. Inicialmente, passo a analisar as preliminares aventadas. O réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a restituição dos valores já ocorreu administrativamente. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional está presente sempre que há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma alegação de lesão a direito. No caso em tela, o cerne da lide não é a ausência de restituição, mas a discordância do autor quanto ao valor devolvido e à metodologia de cálculo empregada pelo réu, incluindo a aplicação de cláusula penal e a forma de correção monetária. A simples devolução de um montante que a parte autora considera a menor não exaure o conflito nem satisfaz integralmente sua pretensão, remanescendo, portanto, a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia sobre a exatidão dos valores e a legalidade das deduções. Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o destinatário final do serviço de administração de grupo de consórcio prestado pelo réu. Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia principal cinge-se à forma e ao momento da restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, bem como à legalidade das deduções efetuadas pela administradora. Quanto ao momento da restituição, o contrato foi celebrado em 2015, já na vigência da Lei nº 11.795/2008. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS - Tema 312), firmou a tese de que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, em contratos celebrados sob a égide da referida lei, não é imediata, devendo ocorrer em até trinta dias contados do prazo previsto para o encerramento do grupo ou da data da contemplação da cota excluída por sorteio. Nesse ponto, a conduta do réu em programar a restituição para momento posterior à desistência está em consonância com o entendimento jurisprudencial vinculante. No que tange à cláusula penal, o réu afirma ter deduzido 10% do valor a ser restituído. A jurisprudência, tanto do STJ quanto deste Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a cobrança de cláusula penal de consorciado desistente não é automática. Sua incidência é condicionada à efetiva comprovação, por parte da administradora, do prejuízo causado ao grupo de consórcio em decorrência da retirada do participante. No presente caso, o réu não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qualquer prejuízo concreto, limitando-se a invocar a previsão contratual. Portanto, a retenção do percentual a título de cláusula penal mostra-se abusiva e deve ser afastada. A dedução da taxa de administração, por sua vez, é lícita, pois remunera os serviços efetivamente prestados pela administradora durante o período em que o autor permaneceu no grupo. Contudo, deve ser calculada de forma proporcional ao tempo de participação do consorciado. Já o valor referente ao fundo de reserva, se houver saldo positivo ao final do grupo, deve ser rateado entre todos os participantes, inclusive os desistentes. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos é devida, conforme Súmula 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". A atualização deve incidir a partir de cada desembolso, utilizando-se o índice previsto em contrato para a atualização do crédito (INCC, conforme proposta de adesão) ou, na sua ausência, o INPC. Os juros de mora, por outro lado, somente incidirão se a administradora, após o prazo legal para devolução (contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo), não efetuar o pagamento, o que não é o caso dos autos até o momento. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não prospera. A controvérsia sobre a devolução de valores, por si só, configura mero dissabor e aborrecimento, inerente à vida em sociedade e às relações contratuais, não caracterizando ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Não há nos autos comprovação de situação excepcional que tenha submetido o autor a constrangimento ou humilhação pública. A análise do caso encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se alinha ao entendimento do STJ sobre a matéria: EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . SEGUNDO APELO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO APELO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . PERCENTUAL DO CONTRATO MANTIDO. LIBERDADE NA FIXAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. A inobservância do prazo legalmente previsto para a interposição do segundo recurso de apelação cível importa no não conhecimento da insurgência. 2. Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado, embora sucintamente, apresenta de forma exauriente as razões que formaram a sua convicção, até porque o julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando em uma ou mais delas encontra os fundamentos necessários ao desate do litígio . 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 4. De acordo com o disposto na Súmula n .º 538 do STJ, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer as suas taxas de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 5. Em caso de rescisão contratual, seja por exclusão do consorciado ou por desistência, a cobrança de cláusula penal exige prova do prejuízo ao grupo, que não ocorreu na espécie. Precedentes STJ . 6. O INPC por ser o índice oficial e benéfico ao devedor, deverá ser adotado para a atualização dos valores a serem restituídos, em detrimento à variação do valor do bem objeto do consórcio, pois este não reflete, efetivamente, a desvalorização da moeda. 7. Sobre o montante a ser restituído incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo, e correção monetária a partir de cada desembolso . 8. A fixação de verba honorária sucumbencial deve obedecer a ordem de preferência estabelecida na norma processal vigente, logo, a verba advocatícia sucumbencial deve ter como base de cálculo, por conseguinte lógico, o proveito econômico obtido pela parte credora dos honorários. 9. Restando as partes vencedoras e vencidas na lide, ainda que em proporções diferentes, impõe a redistribuição do ônus sucumbencial . 10. Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5064442-02.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024 DJ) Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula penal e, por conseguinte, AFASTAR sua incidência sobre o montante a ser restituído ao AUTOR. b) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir ao autor, ZACARIAS SILVÉRIO DE URZEDA, os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, o que deverá ocorrer por ocasião da contemplação da cota excluída por sorteio ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INCC, a partir de cada desembolso, autorizada a dedução da taxa de administração proporcional ao período de permanência. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO (“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). A parte interessada deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3