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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5009746-80.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5009746-80.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009746-80.2025.4.03.6183 AUTOR: GERCENE DA CONCEICAO SANTOS CURADOR: MARIA NADEJE GOMES DOS SANTOS CURADOR do(a) AUTOR: MARIA NADEJE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS - SP114935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA GERCENE DA CONCEICAO SANTOS, representada por sua curadora legal MARIA NADEJE GOMES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento da pensão por morte. Intimada a parte autora para emendar a inicial (id 427648705). Houve emenda. Concedido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (id 441753188). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 447466322), alegando a ausência de interesse de agir, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id 591572640). A parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir (id 601439872), tendo se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito (id 603806344). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário Preliminarmente Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que o CNIS da autora aponta a concessão e a suspensão do benefício de pensão por morte previdenciária (id 447466323). No mais, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 16/08/2025, encontram-se prescritas eventuais diferenças anteriores a 16/08/2020. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Mérito O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a autora objetiva o restabelecimento da pensão por morte, cujo instituidor do benefício é desconhecido, com data do óbito em 15/12/1991 (id 447466324). Em consonância com o princípio tempus regit actum, deve-se observar a legislação vigente na época. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispunha o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, vigente na época do óbito do instituidor do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, a autora relata a obtenção da pensão por morte sob NB 047.016.703-3, obtido na condição de filha (id 447466324). Insurge-se, contudo, em razão de o INSS ter supostamente cessado o pagamento das parcelas a partir de 17/11/2009, após completar 21 anos de idade. De início, verifica-se que a autarquia previdenciária pagou o benefício à requerente até a competência de 09/2024, conforme informações constantes no CNIS (id 447466323). Logo, descabe a discussão sobre eventuais valores devidos anteriores a 01/10/2024. Quanto à qualidade de dependente, sustenta a postulante que a cessação se deu de forma equivocada, uma vez que não foi apurada a condição de deficiência. Ocorre que, em consonância com o princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito (15/12/1991) previa como dependentes apenas o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Como se vê, a norma aplicável ao caso em comento somente incluiu o filho inválido como dependente, conceito que, para fins previdenciários, não se confunde com a deficiência. De fato, a invalidez refere-se à incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto a deficiência, na redação conferida pela Lei nº 13.146/15, é aquela que enseja impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora não se descarte a possibilidade de uma pessoa com deficiência apresentar incapacidade laborativa, o laudo do IMESC (id 428957709, fls. 132/145) apenas apontou para a existência atual de quadro de comprometimento do raciocínio lógico, com impossibilidade de imprimir diretrizes de vida, sem se referir à existência de invalidez. Ademais, restou consignado que “não constam informações sobre o histórico biográfico, condições de nascimento e desenvolvimento neuropsicomotor, morbidades pregressas, ou outros dados sobre a doença atual” (id 428957709, fl. 134), de modo que não se sabe qual era o quadro clínico da parte autora no momento do óbito. Logo, por não restar comprovada a invalidez na data do óbito e, consequentemente, não se enquadrar como filha inválida, de acordo com a legislação vigente na época do óbito, conclui-se que não tem direito ao restabelecimento da pensão. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.