Ementa
Reclamante: Alvacir De Oliveira Berquo Neto
Reclamado(a): Reinalda Isabel Nascimento
SENTENÇA
Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito (indicar o novo endereço do(a) reclamado(a), a parte reclamante quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo anteriormente assinalado.
A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável na regulamentação da Lei nº 9099/95, saliente-se, a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1o).
Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas.
Publique-se.