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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5212680-48.2025.8.09.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5212680-48.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer (saques indevidos na conta PASEP) cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em desfavor do banco agravante. O decisum recorrido rejeitou as preliminares de suspensão do feito, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, afastou a prescrição e determinou a realização de perícia contábil. Em decisão monocrática mantida por acórdão, o recurso foi desprovido. Após interposição de recurso especial, os autos foram remetidos a esta Relatoria para eventual retratação do colegiado, em face do julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, que fixou o saque integral como marco inicial do prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão recorrido diverge da tese fixada no Tema 1.387 do STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas ações sobre saques indevidos em conta individualizada do PASEP; e (ii) aferir se, à luz do novo entendimento — que elege o saque integral como marco prescricional —, a pretensão da autora está ou não prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por saques indevidos ou desfalques em conta individualizada do PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

5. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

6. Embora o acórdão recorrido tenha adotado como termo inicial da prescrição a data em que a titular da conta tomou ciência dos desfalques (18/10/2019), a aplicação do novo marco fixado pelo STJ — saque integral ocorrido em 30/06/2014 — não conduz a resultado diverso, pois a ação foi ajuizada em 07/02/2022, dentro do prazo prescricional decenal.

7. Inocorrente divergência de resultado entre o acórdão recorrido e a tese do Tema 1.387 do STJ, descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento por razões diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo negativo de retratação. Recurso desprovido mantido.

"1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos e desfalques em contas individualizadas do PASEP, conforme Tema Repetitivo 1.150 do STJ."

"2. A pretensão de reparação por saques indevidos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil."

"3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

"4. Não há juízo de retratação quando, a despeito de fundamentação diversa adotada pelo acórdão recorrido, a aplicação da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo não altera o resultado do julgamento."

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5212680-48.2025.8.09.0000

COMARCA DE GUAPÓ

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADA: DINORACI MARIA BARBOSA

RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5212680-48, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora.