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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5098765-28.2026.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5098765-28.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Professor Nível III – Geografia, com lotação em Palmeiras de Goiás/GO, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias.

II. QUESÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determine a nomeação e posse provisória de candidato aprovado em cadastro de reserva, com base na alegação de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O candidato aprovado em cadastro de reserva não detém direito subjetivo à nomeação, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento expresso ou inequívoco da Administração que revele necessidade concreta de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame, circunstância não verificada nos autos. 4. As contratações temporárias não configuram, por si sós, preterição, quando fundamentadas em hipóteses legais de necessidade transitória, tais como substituições decorrentes de licenças médicas, afastamento para atividade política, licença-maternidade, participação em curso de aperfeiçoamento ou implantação de turma específica. 5. A ausência, em sede de cognição sumária, de prova inequívoca de que vagas permanentes tenham sido preenchidas por vínculos precários afasta a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A nomeação e a posse em cargo público efetivo, ainda que em caráter sub judice, produzem efeitos funcionais, remuneratórios e previdenciários relevantes, cuja reversão se mostra complexa, o que recomenda cautela adicional na análise dos requisitos tutela de urgência antecipada, a ser concedido ou não conforme as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado em cadastro de reserva somente possui direito subjetivo à nomeação quando comprovada, de forma inequívoca, preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do concurso. 2. A contratação temporária fundada em necessidade transitória não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas. 3. A ausência de prova inequívoca de preterição afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para nomeação em cargo público.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, art. 300; Lei Estadual n.º 20.918/2020, arts. 2º, VI, “a”, e 4º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 784; STJ, Tema n.º 1.306; STJ, AgInt no RMS 70.671/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/03/2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa

Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5098765-28.2026.8.09.0051

Comarca: Goiânia

Agravante: Decival Pires de Almeida

Agravado: Estado de Goiás

Relator: Antônio Cézar Pereira Meneses – Juiz Substituto em 2º Grau

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto deste Relator.