Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infringência ao artigo 14, da Lei 10.826/2003. O apelante requer o redimensionamento da pena para aquém do mínimo legal, em razão da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A pena foi aplicada em seu patamar mínimo na primeira fase da dosimetria.
3.2. A incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal.
3.3. Este entendimento está consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e corroborado pelo Recurso Especial Nº 1869764 – MS, além do Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. O apelo é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Recurso Especial Nº 1869764 – MS (2019/0239239-9); STF, Tema 158; STJ, HC: 848504 SP 2023/0299560-9, Relatora.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Linhares Camargo
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5404351-31.2022.8.09.0174
COMARCA : SENADOR CANEDO
APELANTE : CLEITON MENDES DA SILVA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : Des. LINHARES CAMARGO
VOTO
O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.
Manejado no lapso legal, conheço-o.
Reporto o protagonista por seu prenome.
Apelação interposta por CLEITON contra a sentença (mov. 162) que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por infringência do tipo penal previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003
Postula, o redimensionamento das penas para aquém do mínimo legal, em razão da confissão espontânea (mov. 175).
Pois bem.
Ainda que não tenha sido objeto do recurso, observa-se que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente caracterizadas.
No que pertine ao processo dosimétrico, vislumbro que as reprimendas foram aplicadas em seu patamar mínimo, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Com efeito.
Nada obstante fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na 2ª (segunda) fase da dosimetria, sua incidência não poderia conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Mister pontuar que no eito do Recurso Especial Nº 1869764 – MS (2019/0239239-9), convalidou-se a eficácia de seu enunciado (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), por maioria de votos, pela Terceira Seção (3ª Seção).
As razões para seu cancelamento, concessa venia, são inexcedíveis, em especial porque os referenciais epistêmicos utilizados para validar sua permanência sinalizam para uma hospedagem de argumentos que se situam nos perímetros de ordem empírica, ábditos dos pressupostos substanciados na criação da trilogia de Hungria.
O enunciado 231, do STJ e o Tema 158, do Supremo Tribunal Federal (STF), aquele, doravante, sob a natureza de precedente vinculativo, deve ser seguido, até que seja revista a matéria por eles regida.
Assim, ainda que se reconheça a existência da confissão espontânea, tal circunstância não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, devendo ser mantida a reprimenda dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE . PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PENA REDIMENSIONADA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c . o art. 14, II, do Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3, alegando que o bem subtraído é de pequeno valor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art . 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n . 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea. 4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é de pequeno valor . A jurisprudência desta Corte considera como pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1 .045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
(STJ - HC: 848504 SP 2023/0299560-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica).
(assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)
Desembargador LINHARES CAMARGO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5404351-31.2022.8.09.0174
COMARCA : SENADOR CANEDO
APELANTE : CLEITON MENDES DA SILVA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : Des. LINHARES CAMARGO
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infringência ao artigo 14, da Lei 10.826/2003. O apelante requer o redimensionamento da pena para aquém do mínimo legal, em razão da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A pena foi aplicada em seu patamar mínimo na primeira fase da dosimetria.
3.2. A incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal.
3.3. Este entendimento está consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e corroborado pelo Recurso Especial Nº 1869764 – MS, além do Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. O apelo é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Recurso Especial Nº 1869764 – MS (2019/0239239-9); STF, Tema 158; STJ, HC: 848504 SP 2023/0299560-9, Relatora.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025.