Ementa
COMARCA DE CERES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5882106-96.2025.8.09.0033
Exequente: Arthur Bahia Santos
Executado(a): Valdivino Gomes de Lima Junior
SENTENÇA
Dispensado relatório.
O artigo 924, inciso II, do CPC assevera que:
“Art. 924 - Extingue-se a execução quando:
[...]
II - a obrigação for satisfeita.”
Diante da manifestação da parte exequente de que houve a satisfação da obrigação pela parte executada, mister se faz a extinção da presente execução.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe, por inexistir interesse recursal.