Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5882106-96.2025.8.09.0033

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5882106-96.2025.8.09.0033
Inteiro teor

Ementa

COMARCA DE CERES

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo n.: 5882106-96.2025.8.09.0033

Exequente: Arthur Bahia Santos

Executado(a): Valdivino Gomes de Lima Junior

SENTENÇA

Dispensado relatório.

O artigo 924, inciso II, do CPC assevera que:

“Art. 924 - Extingue-se a execução quando:

[...]

II - a obrigação for satisfeita.”

Diante da manifestação da parte exequente de que houve a satisfação da obrigação pela parte executada, mister se faz a extinção da presente execução.

Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização.

Sem custas e honorários.

Arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe, por inexistir interesse recursal.

Inteiro teor

COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5882106-96.2025.8.09.0033 Exequente: Arthur Bahia Santos Executado(a): Valdivino Gomes de Lima Junior SENTENÇA Dispensado relatório. O artigo 924, inciso II, do CPC assevera que: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.” Diante da manifestação da parte exequente de que houve a satisfação da obrigação pela parte executada, mister se faz a extinção da presente execução. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe, por inexistir interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) TCFL