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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5306359-92.2025.8.09.0068

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5306359-92.2025.8.09.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Proceda-se à baixa das restrições porventura existentes e que tenham sido inseridas por ordem deste juízo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5306359-92.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Lucia Regina Marques da Silva Ferreira Promovido(a): Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Lúcia Regina Marques da Silva Ferreira em desfavor de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição AAPPS.Universo”, iniciados em julho de 2022, inicialmente no valor de R$ 26,66, e posteriormente elevados para R$ 31,06, sem jamais ter celebrado contrato, filiação ou autorizado qualquer desconto em favor da parte ré. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, a irregularidade da cobrança, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e a nulidade da suposta contratação, por ausência de manifestação de vontade válida. Afirma, ainda, que os descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar ensejaram dano moral indenizável. Ao final da inicial, foram formulados os pedidos de declaração de inexistência do débito, com cessação definitiva dos descontos, de repetição do indébito em dobro dos valores descontados, então apontados em R$ 886,14 na forma simples e R$ 1.772,28 em dobro, de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, de concessão da gratuidade da justiça, de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (evento 01). A petição inicial foi recebida. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como foi invertido o ônus da prova em seu favor. Consta, ainda, que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal (evento 06). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 13). Na sequência, a parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias (evento 14). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem provas, sobrevindo a conclusão dos autos para sentença (eventos 17, 20, 21, 23 e 24). Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecida a inexistência do débito discutido nos autos, confirmada a tutela anteriormente deferida e condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos fixados no decisum (evento 25). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 30/07/2025 (eventos 30 e 31). Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado, indicando o valor de R$ 5.303,27, e requereu o prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas (evento 48). Em seguida, foram expedidas ordens de penhora online, inclusive pela modalidade “teimosinha”, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, além de pesquisa de bens e restrição de veículos via RENAJUD (evento 49). As diligências executivas restaram infrutíferas. Consta dos autos que a pesquisa realizada via RENAJUD não localizou veículos em nome da parte executada e que a penhora online reiterada, pela modalidade “teimosinha”, não encontrou ativos financeiros aptos à constrição (evento 50). Em razão do resultado negativo das pesquisas patrimoniais, a parte exequente foi intimada, por ato ordinatório, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do feito e expedição de certidão narrativa do débito (eventos 51, 52 e 53). Sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte exequente, em 17/03/2026 (evento 54). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 55). É o relatório. Decido. O cerne da questão a ser decidida nesta fase processual é a verificação da viabilidade de prosseguimento da execução, diante da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada e da subsequente inércia da parte exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis é orientado, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, fundamentalmente, pela celeridade. Estes princípios não são meras diretrizes programáticas, mas sim normas cogentes que informam toda a estrutura do microssistema, visando a uma prestação jurisdicional rápida e efetiva para as causas de menor complexidade. A perpetuação de um processo executivo sem perspectiva de solução concreta atenta diretamente contra esses pilares, transformando o Poder Judiciário em um mero arquivo de créditos insatisfeitos, o que desvirtua a própria finalidade da justiça célere. Na fase de execução, a Lei dos Juizados Especiais estabelece um regramento específico para situações em que o devedor não é localizado ou não possui bens para garantir o pagamento da dívida. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao determinar que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A aplicação deste dispositivo legal é uma consequência direta dos princípios que regem os Juizados. Diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, onde o processo de execução pode ser suspenso por longos períodos aguardando a localização de patrimônio do devedor, o rito sumaríssimo dos Juizados não comporta a suspensão indefinida do feito. Tal medida seria incompatível com a celeridade e a simplicidade processual, introduzindo uma complexidade e morosidade que a lei buscou afastar. A norma é clara ao impor a extinção imediata do processo, e não sua suspensão ou arquivamento provisório. No caso concreto, verifica-se que o juízo exauriu as providências executivas compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais. Houve determinação expressa na sentença para que, ausente pagamento voluntário, fossem promovidas medidas de constrição patrimonial, mediante penhora reiterada via SISBAJUD e pesquisa de bens via RENAJUD, com expressa previsão de que, sendo infrutífero o bloqueio, a parte exequente deveria ser intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento e expedição de certidão narrativa do débito (evento 25). Posteriormente, consumado o insucesso das medidas constritivas, a parte exequente foi regularmente intimada, por ato ordinatório, para, no prazo de 5 dias, promover o regular andamento da execução, indicando bens passíveis de penhora (eventos 51, 52 e 53). Ainda assim, permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (evento 54). Essa inércia, somada à ausência de bens penhoráveis, configura exatamente a hipótese fática descrita no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tornando a extinção do processo uma medida imperativa. Manter o processo ativo sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito seria inútil e contrário à economia processual. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica e atual ao corroborar integralmente este entendimento, confirmando que, esgotadas as diligências para localização de bens e verificada a inércia do exequente, a extinção do feito é medida imperativa, em estrita observância aos princípios do microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9 .099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Exordial. No caso, o exequente aduziu que é credor dos executados na quantia de R$52.451,44 (cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente a duas notas promissórias. Alegou que não logrou êxito em receber a quantia de forma extrajudicial . Irresignado, ajuizou a ação, pleiteando o recebimento do valor que entende devido. 2. Sentença - evento 20. Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis, sob o fundamento de que: ?Observa-se que tentada a penhora de valores, esta restou inexitosa (evento 16) . Intimada a parte exequente, este quedou-se inerte (evento 18). O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" .Cumpre ressaltar que o ônus de encontrar o executado, informar seus dados ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante o exposto, diante da inexistência de bens, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil?.[ ...]?. 3. Recurso Inominado - evento 33. Irresignado, o exequente argumentou que ocorreu o cerceamento de seu direito de defesa, haja vista que não houve intimação para indicar novos bens passíveis de penhora . Desta forma, pugnou pela cassação da sentença para que os autos voltem à origem e haja o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme evento 36. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso . 5. Fundamentos do reexame. 5.1 De início, observo que não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, posto que todas as diligências para tentativas de bens penhoráveis foram realizadas e restaram infrutíferas . Soma-se a isso que, as inúmeras e infrutíferas diligências requeridas pelo exequente estão, na realidade, em desencontro com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. 5.2 Ademais, o Poder judiciário não pode ficar, insistentemente, realizando diligências em busca de bens penhoráveis, sem o menor condão de êxito ou comprovação de crédito existente. Por conseguinte, a extinção do feito, pelos fundamentos da sentença, é medida que se impõe . 5.3 Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 17, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme certidão de decurso de prazo evento 18. 5.4 Nos termos do artigo 46 da Lei n .º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 5.5 Nesse sentido: ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (R.I. n .º 5540030-70.2018.8.09 .0003, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17/10/2023). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos . 7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9 .099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO 52002659420248090088, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/09/2024)(grifei). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à baixa das restrições porventura existentes e que tenham sido inseridas por ordem deste juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)