Ementa
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e com fundamento na legislação processual contemporânea, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a requerente Ribeiro Sousa Confecções Ltda. e a requerida Isamar Borges Santos, nos exatos e estritos termos do termo de audiência acostado no evento 42.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de jurisdição, em rigorosa observância ao que determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades, proceda-se às baixas necessárias nos registros do sistema informatizado e arquivem-se os presentes autos em definitivo, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba
R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000
Telefone: (64) 3495-2360
Protocolo nº 5575060-24.2025.8.09.0068
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Ribeiro Sousa Confecções Ltda.
Promovido(a): Isamar Borges Santos
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ribeiro Sousa Confecções Ltda. em face de Isamar Borges Santos, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 1.247,94, decorrente de duplicata emitida em razão de compras realizadas em seu estabelecimento, sustentando que, apesar das tentativas de negociação, a dívida não foi paga. Requereu, ao final, a citação da ré e a procedência da ação para condená-la ao pagamento do débito atualizado (evento 1).
A petição inicial foi recebida (evento 5), sendo designada audiência de conciliação. A tentativa de citação inicial da parte requerida restou infrutífera (evento 12), o que levou à redesignação do ato e à concessão de prazo para a parte autora indicar novo endereço (evento 13). Diante da dificuldade em localizar a requerida, a parte autora solicitou a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário (evento 17), o que foi deferido por este juízo (evento 19). Com a juntada dos resultados das pesquisas, que indicaram novos endereços (evento 23), foi designada nova audiência de conciliação (evento 24), tendo a citação se efetivado com sucesso (evento 29). Após uma nova redesignação de pauta (evento 30 e 32), as partes compareceram à audiência de conciliação realizada na data de hoje.
Na audiência de conciliação, conforme termo juntado no evento 42, as partes celebraram acordo para findar a controvérsia. Ficou estabelecido que a parte requerida se compromete ao pagamento do valor total de R$ 2.460,00, a ser quitado em 15 parcelas mensais e sucessivas de R$ 164,00 cada, com o primeiro vencimento em 15 de abril de 2026. O acordo prevê que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, ocorrerá o vencimento antecipado das demais, com a incidência de multa de 20% sobre o saldo devedor remanescente. Ao final, as partes solicitaram a homologação da avença e renunciaram ao prazo recursal.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (evento 43).
É o relatório. Decido.
A análise dos autos revela que o cerne da presente prestação jurisdicional recai sobre o exame de validade e a consequente homologação de um negócio jurídico processual celebrado entre pessoas plenamente capazes, cujo objeto envolve direitos estritamente patrimoniais e de natureza disponível. Cumpre ao Poder Judiciário, notadamente no ambiente do Juizado Especial Cível, fomentar e validar a pacificação social por meio da autocomposição, garantindo que os termos pactuados estejam em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e não apresentem vícios que possam macular a vontade das partes.
A Lei nº 9.099/1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, consagra em seu artigo 2º os critérios orientadores deste microssistema, destacando a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. O mesmo dispositivo legal impõe que o juiz buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação. O estímulo à solução consensual dos conflitos é, portanto, a viga mestra do procedimento, visto que a composição amigável atende aos interesses dos litigantes de forma mais rápida, eficaz e com menor desgaste emocional e financeiro, além de contribuir significativamente para a redução do acervo processual do Poder Judiciário.
Ao analisar detidamente o termo de audiência anexado ao evento 42, constata-se que o documento, em sua forma e conteúdo, atende a todos os requisitos exigidos pela legislação processual e material civil para a sua validade. As partes, Ribeiro Sousa Confecções Ltda. e Isamar Borges Santos, encontram-se devidamente qualificadas, e a composição foi alcançada em audiência conduzida por conciliador deste juízo, não havendo qualquer indício de incapacidade civil ou vício de consentimento. O objeto da transação refere-se ao pagamento de uma dívida de natureza civil, sobre a qual as partes entenderam por bem transigir, cujos termos foram livremente pactuados para liquidar a obrigação que originou a presente demanda de cobrança.
Trata-se, inquestionavelmente, de um direito disponível, sobre o qual os litigantes possuem plena liberdade para transigir, realizar concessões mútuas e estabelecer novos prazos e condições de cumprimento. A forma do acordo também se mostra regular, tendo sido reduzido a termo de maneira clara e objetiva, contendo as obrigações assumidas por cada parte, bem como uma sanção razoável e proporcional para a hipótese de inadimplemento, medida que visa assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação. Não se verifica, em uma análise criteriosa do documento, a presença de cláusulas abusivas, encargos extorsivos ou qualquer estipulação que afronte a ordem pública, os bons costumes ou as normas de proteção à boa-fé objetiva.
No âmbito estritamente processual, a transação alcançada pelos litigantes enseja a extinção do processo com resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Esse comando normativo aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis, harmonizando-se com os princípios da Lei nº 9.099/1995. A homologação judicial confere ao acordo a natureza de título executivo judicial, garantindo à parte credora a possibilidade de executar os termos pactuados nestes mesmos autos na hipótese de eventual e futuro descumprimento por parte da devedora, conferindo estabilidade e segurança jurídica à manifestação de vontade das partes.
Portanto, diante da regularidade formal e material do instrumento de transação celebrado em audiência, da preservação da autonomia da vontade das partes, da disponibilidade do direito em litígio e da ausência de qualquer ofensa à legislação vigente, a homologação do acordo é o caminho processual adequado e imperativo, constituindo a coroação dos esforços de pacificação promovidos por este Juizado Especial Cível.
Dispositivo
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e com fundamento na legislação processual contemporânea, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a requerente Ribeiro Sousa Confecções Ltda. e a requerida Isamar Borges Santos, nos exatos e estritos termos do termo de audiência acostado no evento 42.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de jurisdição, em rigorosa observância ao que determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades, proceda-se às baixas necessárias nos registros do sistema informatizado e arquivem-se os presentes autos em definitivo, com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatuba, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário nº 5.431/25)