Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba
R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000
Telefone: (64) 3495-2360
Protocolo nº 5155503-82.2026.8.09.0068
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Solargo AJR Magazine Ltda.
Promovido(a): Karytha Cybelly Fassa Matsuoka
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Solargo AJR Magazine Ltda. em face de Karytha Cybelly Fassa Matsuoka, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo.
A parte exequente apresentou petição inicial (evento 1), na qual alega ser credora da parte executada da quantia de R$ 2.733,66 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). O débito é originário de um instrumento particular de compra e venda (evento 1, arquivo 2), celebrado em 18 de janeiro de 2022, para a aquisição de uma geladeira, cujo pagamento foi ajustado em 7 (sete) parcelas mensais de R$ 412,44 (quatrocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma a exequente que a executada deixou de adimplir 4 (quatro) parcelas do acordo, resultando em um saldo devedor original de R$ 1.649,76 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). O valor executado foi atualizado com juros, multa e correção monetária, conforme demonstrativo de cálculo anexado (evento 1, arquivo 6). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o comprovante de inscrição no CNPJ (evento 1, arquivo 2), o contrato social da empresa (evento 1, arquivo 3), a procuração outorgada aos advogados (evento 1, arquivo 4) e o contrato que fundamenta a dívida (evento 1, arquivo 2).
O processo foi distribuído a este Juizado Especial Cível em 24 de fevereiro de 2026 (evento 2). Em decisão proferida em 25 de fevereiro de 2026 (evento 6), a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Foram autorizadas, em caso de inadimplemento, as medidas de constrição eletrônica via sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, se infrutíferas, a penhora e avaliação por oficial de justiça. Foi determinada, ainda, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
O mandado de citação foi expedido (evento 9) e devidamente cumprido em 11 de março de 2026, conforme certidão do oficial de justiça (evento 10), que atestou a citação da executada Karytha Cybelly Fassa Matsuoka.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da executada, foi proferido ato ordinatório em 18 de março de 2026 (evento 11), intimando a parte exequente a indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
No mesmo dia, 18 de março de 2026, a parte exequente protocolou petição (evento 13) informando a celebração de um acordo extrajudicial com a executada para a quitação do débito. Juntou o "Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida" (evento 13, arquivo 2), devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. No referido instrumento, a executada reconhece o débito total de R$ 3.284,00 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais) e se compromete a pagá-lo de forma parcelada. As partes solicitaram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Os autos vieram então conclusos para sentença (evento 14).
É o relatório. Decido.
O presente feito tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para julgamento.
A controvérsia central a ser dirimida por este juízo consiste na análise do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e apresentado na evento 13, bem como na definição dos seus efeitos sobre o prosseguimento da execução.
As partes, devidamente representadas, peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. O instrumento de acordo (evento 13, arquivo 2) detalha o valor total confessado pela devedora, que engloba o principal e os honorários advocatícios, e estabelece a forma de pagamento em parcelas mensais e consecutivas.
A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. Uma vez apresentada em juízo, a sua homologação é medida que se impõe, desde que preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. No caso em análise, as partes são maiores e capazes, o objeto do acordo é um direito patrimonial disponível e a forma utilizada (instrumento particular) é adequada.
Ao homologar a transação, o juiz profere uma sentença com resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Tal provimento judicial põe fim à fase de conhecimento ou, como no caso presente, ao processo de execução, constituindo-se em título executivo judicial.
A parte exequente, contudo, pleiteou a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Embora tal dispositivo preveja a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, sua aplicação deve ser ponderada com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Manter um processo de execução suspenso por um longo período, aguardando o adimplemento de dezenas de parcelas, vai de encontro à simplicidade e à celeridade que devem reger o rito sumaríssimo. A manutenção do feito aguardando o término do prazo do acordo, gera um acúmulo desnecessário de processos pendentes de baixa definitiva, sobrecarregando a máquina judiciária sem um benefício processual claro para as partes.
Ademais, o próprio instrumento de acordo, ao ser homologado, converte-se em título executivo judicial. Em caso de descumprimento, a parte credora não ficará desamparada, pois poderá iniciar uma nova fase, desta vez de cumprimento de sentença, para exigir o pagamento do saldo remanescente. Este procedimento se mostra mais célere e adequado ao sistema dos Juizados Especiais, permitindo o início de uma nova fase executiva de forma direta e simplificada.
Nesse sentido, o artigo 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo homologado constitui título executivo judicial. A extinção do processo, portanto, não acarreta prejuízo ao credor, que terá em mãos um título judicial para, se necessário, promover a execução de forma mais eficiente caso o acordo seja descumprido.
Portanto, em que pese o pedido de suspensão formulado pelas partes, a melhor solução, em conformidade com os princípios da Lei nº 9.099/95, é a homologação do acordo com a consequente extinção do processo de execução, com resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 13, arquivo 2) e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, deverá requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, instruindo o pedido com o demonstrativo do débito atualizado.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatuba, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário nº 5.431/25)