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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5155503-82.2026.8.09.0068

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5155503-82.2026.8.09.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 13, arquivo 2) e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Fica a parte exequente ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, deverá requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, instruindo o pedido com o demonstrativo do débito atualizado.

Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5155503-82.2026.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Solargo AJR Magazine Ltda. Promovido(a): Karytha Cybelly Fassa Matsuoka Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Solargo AJR Magazine Ltda. em face de Karytha Cybelly Fassa Matsuoka, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo. A parte exequente apresentou petição inicial (evento 1), na qual alega ser credora da parte executada da quantia de R$ 2.733,66 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). O débito é originário de um instrumento particular de compra e venda (evento 1, arquivo 2), celebrado em 18 de janeiro de 2022, para a aquisição de uma geladeira, cujo pagamento foi ajustado em 7 (sete) parcelas mensais de R$ 412,44 (quatrocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos). Afirma a exequente que a executada deixou de adimplir 4 (quatro) parcelas do acordo, resultando em um saldo devedor original de R$ 1.649,76 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). O valor executado foi atualizado com juros, multa e correção monetária, conforme demonstrativo de cálculo anexado (evento 1, arquivo 6). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o comprovante de inscrição no CNPJ (evento 1, arquivo 2), o contrato social da empresa (evento 1, arquivo 3), a procuração outorgada aos advogados (evento 1, arquivo 4) e o contrato que fundamenta a dívida (evento 1, arquivo 2). O processo foi distribuído a este Juizado Especial Cível em 24 de fevereiro de 2026 (evento 2). Em decisão proferida em 25 de fevereiro de 2026 (evento 6), a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Foram autorizadas, em caso de inadimplemento, as medidas de constrição eletrônica via sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, se infrutíferas, a penhora e avaliação por oficial de justiça. Foi determinada, ainda, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. O mandado de citação foi expedido (evento 9) e devidamente cumprido em 11 de março de 2026, conforme certidão do oficial de justiça (evento 10), que atestou a citação da executada Karytha Cybelly Fassa Matsuoka. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da executada, foi proferido ato ordinatório em 18 de março de 2026 (evento 11), intimando a parte exequente a indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. No mesmo dia, 18 de março de 2026, a parte exequente protocolou petição (evento 13) informando a celebração de um acordo extrajudicial com a executada para a quitação do débito. Juntou o "Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida" (evento 13, arquivo 2), devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. No referido instrumento, a executada reconhece o débito total de R$ 3.284,00 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais) e se compromete a pagá-lo de forma parcelada. As partes solicitaram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Os autos vieram então conclusos para sentença (evento 14). É o relatório. Decido. O presente feito tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para julgamento. A controvérsia central a ser dirimida por este juízo consiste na análise do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e apresentado na evento 13, bem como na definição dos seus efeitos sobre o prosseguimento da execução. As partes, devidamente representadas, peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. O instrumento de acordo (evento 13, arquivo 2) detalha o valor total confessado pela devedora, que engloba o principal e os honorários advocatícios, e estabelece a forma de pagamento em parcelas mensais e consecutivas. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. Uma vez apresentada em juízo, a sua homologação é medida que se impõe, desde que preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. No caso em análise, as partes são maiores e capazes, o objeto do acordo é um direito patrimonial disponível e a forma utilizada (instrumento particular) é adequada. Ao homologar a transação, o juiz profere uma sentença com resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Tal provimento judicial põe fim à fase de conhecimento ou, como no caso presente, ao processo de execução, constituindo-se em título executivo judicial. A parte exequente, contudo, pleiteou a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Embora tal dispositivo preveja a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, sua aplicação deve ser ponderada com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Manter um processo de execução suspenso por um longo período, aguardando o adimplemento de dezenas de parcelas, vai de encontro à simplicidade e à celeridade que devem reger o rito sumaríssimo. A manutenção do feito aguardando o término do prazo do acordo, gera um acúmulo desnecessário de processos pendentes de baixa definitiva, sobrecarregando a máquina judiciária sem um benefício processual claro para as partes. Ademais, o próprio instrumento de acordo, ao ser homologado, converte-se em título executivo judicial. Em caso de descumprimento, a parte credora não ficará desamparada, pois poderá iniciar uma nova fase, desta vez de cumprimento de sentença, para exigir o pagamento do saldo remanescente. Este procedimento se mostra mais célere e adequado ao sistema dos Juizados Especiais, permitindo o início de uma nova fase executiva de forma direta e simplificada. Nesse sentido, o artigo 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo homologado constitui título executivo judicial. A extinção do processo, portanto, não acarreta prejuízo ao credor, que terá em mãos um título judicial para, se necessário, promover a execução de forma mais eficiente caso o acordo seja descumprido. Portanto, em que pese o pedido de suspensão formulado pelas partes, a melhor solução, em conformidade com os princípios da Lei nº 9.099/95, é a homologação do acordo com a consequente extinção do processo de execução, com resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 13, arquivo 2) e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, deverá requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, instruindo o pedido com o demonstrativo do débito atualizado. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)