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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6037065-68.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
6037065-68.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Por conta da litigância de má-fé, condeno a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de um 3% (três por cento) do valor da causa (art. 81, § 2º, do CPC/2015), bem como a indenizar o(a) Requerido(a) nos prejuízos que este(a) sofreu, que também arbitro em 3% (três por cento) do valor da causa (art. 81, § 3º, do CPC/15).

Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado Diploma Legal.

Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.

Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6037065-68.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Maria Dos Anjos Silva Santos Requerido/Executado(s): Banco Original S/a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, ambos devidamente qualificados. A autora sustenta que foi surpreendida com a abertura de uma conta corrente em seu nome junto à instituição financeira ré, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal procedimento. Pleiteia a declaração de inexistência do vínculo, o cancelamento definitivo da conta e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (evento nº 01). Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em evento nº 14. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento nº 24, arguindo, em preliminar, a perda do objeto, pois a conta já se encontra encerrada. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, que teria sido realizada pela autora em 28/11/2021 mediante envio de documentos e selfie, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada em evento nº 28. Intimadas a especificarem provas (evento nº 29), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos nº 34 e 35). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, conheço das preliminares aventadas em contestação. Perda de objeto A instituição financeira ré sustenta a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que a conta bancária objeto da lide já se encontra encerrada desde 14/09/2022. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A pretensão autoral não se exaure no simples encerramento da conta, mas abrange, precipuamente, a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Rejeito, pois, a preliminar. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Portanto, passo ao julgamento da lide. De plano, bom frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, ao contratar com a requerida, adquiriu os serviços na qualidade de destinatária final (Artigo 2º, "caput" Código de Defesa do Consumidor). Sem delongas, vejo que o pedido inicial é improcedente. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta corrente supostamente fraudulenta em nome da parte autora e a existência de dano moral indenizável. A autora nega veementemente ter estabelecido qualquer vínculo com a ré. Por outro lado, a empresa demandada sustenta a regularidade da contratação. O autor fundamenta sua pretensão na negativa de contratação. Tratando-se de alegação de fato negativo, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre a parte ré, por ser esta a detentora dos meios para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC, e o artigo 6º, VIII, do CDC. Neste ponto, analisando as provas produzidas durante a tramitação odo feito, vejo que a parte requerida logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório. A instituição requerida, em sua contestação (evento nº 24), apresentou documentos extraídos de seu sistema interno que demonstram a criação da conta em 28 de novembro de 2021, vinculada ao CPF, e-mail ([email protected]) e telefone da autora. Além disso, juntou a imagem de uma "selfie" enviada no ato do cadastro, cuja fisionomia é, de fato, compatível com a da autora, conforme se pode aferir do documento de identidade por ela apresentado junto a peça de ingresso e a foto capturada no ato da assinatura da procuração outorgada. Também coincide o documento de identidade da autora encaminhado à requerida, sendo o mesmo apresentado junto a peça de ingresso. Ainda, vejo que o telefone cadastrado no ato da abertura da conta perante a ré (62-9824-54004) é exatamente o mesmo utilizado pela autora para a assinatura eletrônica da procuração outorgada ao seu patrono para a propositura desta demanda. Necessário salientar, por oportuno, que as telas sistêmicas apresentadas pela requerida em sua contestação, conforme a jurisprudência deste Sodalício goiano, possuem valor probatório quando corroborados por outros elementos de convicção. No caso em tela, a união entre os dados sistêmicos, a identidade do contato telefônico (utilizado inclusive na lide) e a validação facial afasta qualquer dúvida quanto à higidez da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. TELAS SISTÊMICAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa, quando existem nos autos provas documentais suficientes à formação do convencimento do juiz, destinatário final do conjunto probatório. 2. A instituição financeira requerida/apelada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistente na efetivação do empréstimo mediante uso de cartão e senha pessoal. 3. As telas sistêmicas servem como meio de prova, pela adoção da atipicidade dos meios probatórios (art. 369 do CPC), especialmente quando corroboradas por outros elementos. No caso, os extratos bancários demonstram que houve a disponibilização do numerário na conta bancária da autora/apelante, o qual foi utilizado para compras e saques. Precedentes do STJ e desta Corte estadual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5160449-85 .2021.8.09.0064, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) O conjunto probatório apresentado pela ré é robusto e coerente. A presença simultânea da assinatura digital por biometria facial, do documento de identidade, e de coincidência no e-mail de vinculação, demonstra a veracidade e legitimidade da contratação. Embora a autora tenha impugnado a existência da contratação, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado do feito (evento nº 35), abdicando da oportunidade de produzir provas quanto a suas alegações. Por fim, a situação constatada nos autos enquadra-se no disposto art. 80, incisos II e III, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou-se de processo para conseguir objetivo ilegal. Isso porque a parte autora ajuizou a presente demanda visando declarar a inexistência de relação jurídica espontaneamente e efetivamente contraída, conforme denota-se dos documentos colacionados aos autos. Assim, como evidente litigante de má-fé, deve ser condenado(a) nas sanções cominadas pelo art. 81 do citado diploma legal. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência do pedido exordial. Por todo o exposto e pelo mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por conta da litigância de má-fé, condeno a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de um 3% (três por cento) do valor da causa (art. 81, § 2º, do CPC/2015), bem como a indenizar o(a) Requerido(a) nos prejuízos que este(a) sofreu, que também arbitro em 3% (três por cento) do valor da causa (art. 81, § 3º, do CPC/15). Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado Diploma Legal. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb