Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5867982-88.2025.8.09.0169
Promovente(s): Sisleia Maria Borges
Promovido(s): Atacadao Dia A Dia S.a
SENTENÇA
- I -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SISLEIA MARIA BORGES em face de ATACADÃO DIA A DIA S/A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora narra que, em 12 de outubro de 2025, deixou seu veículo Hyundai/HB20S Vision, cor azul, placa EWB1I79, no estacionamento do estabelecimento da parte requerida enquanto realizava compras. Ao retornar, constatou que o automóvel apresentava amassados na porta do motorista, decorrente de colisão ocorrida no local.
Afirma ter buscado solução amigável junto ao responsável pelo estacionamento, sem êxito, razão pela qual lavrou Boletim de Ocorrência nº 44120542 e obteve orçamentos para reparo do veículo, sendo o de menor valor no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz, ainda, que exerce a atividade de motorista de aplicativo como principal fonte de renda e que o período de imobilização do veículo para conserto lhe acarretará lucros cessantes de aproximadamente R$ 1.474,23 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), totalizando o pedido o valor de R$ 2.474,23 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Com a inicial, juntou documentos (mov. 1).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na mov. 5.
Citada (mov. 10), a requerida apresentou contestação e documentos na mov. 11. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva de terceiro e inexistência do dever de indenizar. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo (mov. 12).
Impugnação à contestação apresentada na mov. 15.
Intimada, a parte autora solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha (mov. 20).
Intimada, a parte requerida solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 22).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
- II -
Do indeferimento de produção de provas
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz, mas caberá a esse, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 369 e 370, CPC).
Denota-se que é desnecessária a produção de outras provas, bem como que o processo se encontra devidamente instruído com a documentação carreada pelas partes.
O material videográfico acostado pela parte requerida à contestação registra, com clareza, os momentos de entrada da autora no estabelecimento e de retorno ao veículo após as compras, revelando que, durante todo o intervalo de permanência da requerente no interior da loja, o automóvel permaneceu íntegro, sem que qualquer colisão ou ato danoso tenha sido captado pelas câmeras no período.
Estando os fatos delineados por prova documental e videográfica, a oitiva de testemunhas não tem o condão de alterar o quadro fático demonstrado, mostrando-se providência desnecessária e protelatória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora (mov. 20).
- III -
Do julgamento antecipado da lide
O feito comporta julgamento antecipado, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, logo, desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cabe destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual será com ele analisada.
Dessa forma, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito, pois estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades.
- IV -
Do mérito
A controvérsia cinge-se em verificar se o evento danoso ocorreu dentro das dependências do estacionamento da parte requerida e, em caso positivo, se a ela é imputável qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora objetiva, admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Com efeito, as imagens das câmeras de segurança demonstram de forma objetiva que, durante todo o período em que a parte autora permaneceu no interior do supermercado, o veículo não sofreu qualquer colisão ou dano nas dependências filmadas.
A parte autora retorna ao automóvel acompanhada, deposita suas compras no banco traseiro e se retira do local sem demonstrar qualquer reação compatível com a descoberta imediata de um dano recente, o que fragiliza a narrativa de que a colisão teria ocorrido no local e no período indicados na inicial.
Não ficou demonstrado, portanto, o nexo causal entre qualquer conduta comissiva ou omissiva da requerida e o dano alegado, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Afastada a responsabilidade da requerida pelo evento em si, prejudicado está o pedido de indenização por lucros cessantes, cuja procedência é logicamente dependente do reconhecimento do ato ilícito principal.
Registra-se, ademais, que o valor apresentado a título de lucros cessantes baseia-se em estimativa de faturamento bruto, sem dedução dos custos operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo, o que contraria a exigência do artigo 402 do Código Civil de que a indenização abranja aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, vedada a reparação de valores meramente hipotéticos ou presumidos.
- V -
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Francisco Gonçalves Saboia Neto
Juiz de Direito