Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5568456-98.2025.8.09.0051
Polo Ativo: Daniele Abel Do Nascimento
Polo Passivo: Banco Bradescard S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELE ABEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora aduz, em síntese, que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a existência de registros em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, lançados pela instituição financeira requerida. Afirma que tais anotações, referentes a uma suposta dívida no valor de R$1.214,54 (um mil, duzentos e catorze reais e cinquenta e quatro centavos), datam de fevereiro de 2020 a agosto de 2021, e foram classificadas como "vencidas" e "em prejuízo". Sustenta a ilegalidade das inscrições por ausência de notificação prévia, pelo desconhecimento da origem do débito e pela ocorrência da prescrição. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos apontamentos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das inscrições, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (mov. 1).
Por meio da decisão interlocutória (mov. 8), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito em análise sumária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 26).
A parte requerida apresentou contestação (mov. 25), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade dos registros, ao argumento de que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas de ferramenta de supervisão do Banco Central, sendo o envio das informações uma obrigação legal das instituições financeiras. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33), refutando a prejudicial de prescrição e reiterando os termos da inicial, destacando o caráter restritivo do SCR e a ausência de comprovação da notificação prévia e da origem do débito pela parte requerida.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 27), a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32).
Em despacho (mov. 35), este juízo determinou que a requerida juntasse aos autos cópia da notificação prévia enviada à autora ou do contrato firmado entre as partes que contivesse cláusula expressa autorizadora da inscrição no SCR.
Em resposta (mov. 38), a requerida informou ter procedido à baixa dos registros históricos e afirmou a impossibilidade de exibição do contrato, em razão do decurso do tempo e da liquidação da avença, o que teria levado ao descarte dos dados. Juntou telas sistêmicas para comprovar a ausência de registros nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
A parte autora manifestou-se sobre a petição da requerida (mov. 41), argumentando que a baixa posterior ao ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade pelo ato ilícito pretérito e que a impossibilidade de apresentar o contrato ou a notificação confirma a falha na prestação do serviço. Reiterou o pedido de procedência.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que já constam dos autos elementos suficientes a formação do meu convencimento.
Ambas as partes exibiram toda a documentação que entenderam pertinente ao deslinde da demanda, não sendo necessária a produção de outras provas além das já colacionadas aos autos.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DEDEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NÃOIMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.PRECLUSÃO TEMPORAL. DESOBSTRUÇÃO DO ACESSOAO IMÓVEL ENCRAVADO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADAEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DESUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I – A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado, na condição de destinatário final da prova, cabendo a ele a análise das provas que se mostrarem proficientes e necessárias para o deslinde da causa. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal, quando o julgador entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...) RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0121318- 38.2015.8.09.0085, Rel. NELMABRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2019, DJe de 27/11/2019 – grifei).
Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, conheço das preliminares aventadas em contestação.
Da Prescrição
A parte requerida suscita a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, defendendo a contagem do prazo a partir de cada desconto indevido. No entanto, a pretensão autoral não se funda em repetição de indébito, mas sim em reparação por danos morais decorrentes de inscrição supostamente indevida em sistema de informações de crédito.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data da ciência do fato lesivo. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente, a autora tomou conhecimento dos registros em 16 de março de 2025 (mov. 1). Tendo a ação sido ajuizada em 18 de julho de 2025, não há falar em prescrição. Ademais, a manutenção da inscrição indevida configura ato ilícito de natureza permanente, cujo prazo prescricional se renova enquanto perdurar a lesão. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a existência de eventual dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Conforme decisão de saneamento (mov. 8), o ônus da prova foi invertido, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade de sua conduta, ou seja, a existência de prévia e expressa autorização da consumidora para a inclusão de seus dados no SCR, bem como a legitimidade da dívida que deu origem aos registros. Posteriormente, por meio do despacho de mov. 35, foi oportunizado à requerida, de forma específica, a produção de tal prova, determinando-se a juntada do contrato ou da notificação.
Em sua manifestação (mov. 38), a instituição financeira requerida admitiu expressamente a impossibilidade de exibir o contrato ou qualquer autorização específica, justificando-se pelo decurso do tempo. Tal justificativa não a exime de seu ônus probatório, mormente quando se trata de documento essencial para a comprovação da regularidade de sua atuação e da licitude da inscrição.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é instrumento regulatório gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com a finalidade de subsidiar a avaliação de risco e prevenir inadimplementos no mercado de crédito. Nele são lançadas informações relativas a operações financeiras, incluindo aquelas com status de “vencidas” ou “baixadas como prejuízo”, sendo obrigatório o repasse das informações conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022.
Embora o envio de dados ao SCR seja obrigatório, tal obrigatoriedade não exime a instituição financeira da responsabilidade de comunicar previamente ao cliente sobre o lançamento dessas informações. Este dever encontra respaldo no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que impõe às instituições a obrigação de informar o cliente antes da remessa dos dados ao SCR, devendo manter comprovação física ou eletrônica da comunicação pelo prazo mínimo de cinco anos.
O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
O requerido afirmou, em sua defesa, que as instituições financeiras não estão obrigadas a informar o usuário do sistema bancário, a cada comunicação periódica ao SCR e que basta que seu cliente fique ciente de que os dados de sua operação financeira serão comunicados, periodicamente, ao BACEN.
Nessa lógica, em recente decisão do TJGO, este posicionou-se no sentido de que a obrigação das instituições financeiras em comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao referido sistema pode ser cumprido por previsão contratual.
Mas, o banco requerido não juntou o contrato ou qualquer documento que comprove a cláusula de ciência de comunicação dos dados da operação financeira ao BACEN, mesmo depois de intimado especificamente para este fim.
Ou seja, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a parte autora acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, a inscrição de dados no SCR sem a devida comprovação da origem da dívida e sem a prévia e expressa autorização do consumidor configura ato ilícito. O fato de a requerida ter providenciado a baixa dos registros após o ajuizamento da ação (mov. 38) cumpre a obrigação de fazer, mas não elide a responsabilidade civil pelo dano já consumado.
Dessa forma, impõe-se à requerida a exclusão dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito. Caso a instituição financeira entenda necessário manter o registro das informações junto ao BACEN, em cumprimento às suas obrigações regulamentares, deverá previamente notificar o consumidor nos moldes determinados pela Resolução CMN nº 5.037/2022, para somente após tal comunicação proceder ao novo envio dos dados.
Da análise do extrato SCR/BACEN acostado aos autos, constata-se que a dívida no valor de R$1.214,54 (hum mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) encontra-se lançada exclusivamente na coluna "em prejuízo", a partir de 02/2020, até 08/2021 fato este que assume relevância fundamental para a aferição da extensão do dano alegado.
Isso porque os registros categorizados como "prejuízo" detêm efetivo potencial restritivo e a ausência da devida notificação prévia (ou demonstração de contrato com cláusula de ciência) evidencia efetivo comprometimento da capacidade creditícia do consumidor, justificando a reparação moral pleiteada.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à necessidade de intimação prévia do consumidor antes de ser realizada a anotação junto ao SCR – SISBACEN no campo “prejuízo”, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA).
A propósito:
“(…) O SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, conforme definição extraída do sítio na internet do BACEN, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (Disponível em: http://www.bcb.gov.br. Acesso em: 01/09/10). (…) A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um "sistema múltiplo", enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas. O benefício de um sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra, a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – quando for contratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser cobrada em determinado negócio bancário. Por outro lado, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento mercantil. Havendo negativação no SPC ou a informação de "prejuízo" no cadastro de determinada pessoa física ou jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema, significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de "fechar o negócio" está nas mãos do pequeno empresário e do banco. Salienta-se, ainda, por oportuno, que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, afastando, por conseguinte, o enfoque restritivo sustentado pela recorrente. No mesmo sentido, confira-se ainda: AgRg nos EDcl no REsp 1.156.729/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 19.03.2010; Ag 583.579/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 01.02.2005; MC 7.383/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2003; e Ag n. 790.186/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 20.10.2006. (...)” (STJ, AREsp 1183247, Decisão Monocrática, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 16/11/2017) – negritei
De tal modo, ressai dos autos que a inscrição promovida pela Requerida foi feita sem a prévia notificação da parte Autora, nem houve a juntada do contrato, a qual seria de responsabilidade da instituição financeira, da possibilidade de inscrição junto ao SCR/SISBACEN.
Vale ressaltar, que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) representa cadastro de cunho histórico, razão pela qual ainda que a parte venha a adimplir débito que outrora tenha sido lançado como "vencido/prejuízo", a quitação não detém o condão de "apagar" automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que esta permanecerá no histórico do sistema SCR.
Outrossim, a ausência da notificação prévia exigida para inscrição do nome do consumidor conforme previsão do art. 43, §2º do CDC, enseja a reparação pelo dano moral.
O dano moral oriundo de negativação indevida prescinde de outras provas, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do ato, não havendo necessidade de se exigir a comprovação de qualquer reflexo na via patrimonial da parte, neste sentido é a jurisprudência, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. SÚMULA 359 STJ NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição, não se aplicando a Súmula 359/STJ. Precedentes do STJ. 3. A fixação do valor dos danos morais deve orientar-se pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259242-07.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022)(negritei)
A reparação por dano moral, que se reverte de caráter ressarcitório, deve ser fixada com parcimônia e em quantia fixa. O ordenamento jurídico não estabelece uma fórmula exata para a fixação, ficando a critério exclusivo do julgador, de acordo com cada caso concreto.
Por outro lado, não pode a indenização ser fixada em valor irrisório, cujo pagamento seja inócuo ao ofensor, em face de sua capacidade financeira. Devem também ser levadas em consideração a extensão e a repercussão do dano, não podendo se perder de vista que a indenização deve servir de lição ao(a) Requerido(a), para que este(a) não proceda de forma semelhante no futuro. Assim, analisados todos esses aspectos, é devida indenização pelo dano moral suportado pelo(a) Autor(a), sendo razoável a sua fixação no presente caso em R$3.000,00 (três mil reais).
Neste caso, a atualização monetária incidirá a partir da presente data, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 362, que dispõe o seguinte: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Da mesma forma, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da presente sentença, momento em que se fixou o valor devido. É inconcebível que se considere a parte Requerida em mora desde a data do fato (ou da citação), se a obrigação ainda não estava constituída e, principalmente, porque ainda não fora arbitrado o valor.
Desnecessárias outras considerações, impondo-se a parcial procedência dos pedidos exordiais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELE ABEL DO NASCIMENTO para:
a) DECLARAR a nulidade das inscrições realizadas pela requerida em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referentes à dívida no valor de R$ 1.214,54 (um mil, duzentos e catorze reais e cinquenta e quatro centavos);
b) TORNAR DEFINITIVA a obrigação de fazer, já cumprida pela requerida no curso do processo (mov. 38), consistente na exclusão definitiva dos referidos apontamentos do SCR;
c) CONDENAR a requerida, BANCO BRADESCARD S.A., a pagar à autora, DANIELE ABEL DO NASCIMENTO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta decisão, cujo pagamento deverá ser feito em uma única parcela.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC), não podendo ser inferior ao valor de R$ 3.143,10 (três mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos) de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/GO de 2025.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
gm