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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5913670-14.2024.8.09.0006

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5913670-14.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, TERRAPLAN ESCAVACOES LTDA, ao pagamento de:

a) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.439,64 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao conserto da motocicleta e despesas com medicamentos, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).

b) Pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do autor à época do acidente (R$ 1.789,39), devida desde a data do sinistro (06/12/2023), devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez e as vincendas mensalmente, até o dia 10 de cada mês.

Os valores deverão ser corrigidos anualmente pelo INPC. Fica facultado ao autor, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.

c) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

d) Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

Se for o caso, ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5913670-14.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Paulo Henrique Da Silva Parte ré/executada: Terraplan Escavacoes Ltda SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Corporais, Estéticos e Materiais ajuizada por PAULO HENRIQUE DA SILVA em desfavor de TERRAPLAN ESCAVAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor em sua inicial que, em 06 de dezembro de 2023, por volta das 06h59, enquanto conduzia sua motocicleta pela Avenida Presidente Vargas, em Anápolis-GO, foi abalroado por um caminhão de propriedade da ré, conduzido por um de seus funcionários. Alega que o motorista do caminhão, que trafegava em sentido oposto, realizou uma conversão abrupta e sem os devidos cuidados para adentrar em uma via secundária, bloqueando sua passagem e causando a colisão. Em decorrência do acidente, o autor sofreu lesões graves, incluindo luxação no quadril esquerdo com fratura na parede posterior do acetábulo, necessitando de procedimento cirúrgico. Sustenta que o evento lhe causou invalidez permanente, com redução da capacidade laboral, além de danos de ordem moral, estética e material. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, danos estéticos no importe de R$ 25.000,00, danos corporais em R$ 50.000,00, pensionamento por ato ilícito no montante de R$ 30.000,00, e reparação dos danos materiais na motocicleta no valor de R$ 5.366,87. Juntou documentos. Inicial devidamente recebida, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré. (evento nº 05). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (evento nº 11), na qual arguiu, em síntese, a culpa concorrente ou exclusiva do autor, sob o fundamento de que este, por possuir apenas a permissão para dirigir (CNH provisória), agiu com imperícia e negligência, avançando em velocidade incompatível contra o caminhão. Impugnou os pedidos de indenização, alegando a inexistência de comprovação dos danos alegados e o superfaturamento dos orçamentos apresentados. Juntou documentos. Impugnação à contestação (evento nº 14). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. Em decisão de saneamento (evento nº 22), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial médica e nomeado perito para o encargo. O laudo pericial foi juntado aos autos (evento nº 39), sobre o qual o autor se manifestou (evento nº 44). A parte ré, embora intimada, permaneceu inerte (evento nº 45). Após, foi proferida decisão homologando o laudo pericial (evento nº 49), e os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão devidamente delineadas nos autos, sendo a prova documental e pericial produzida suficiente para a formação do convencimento deste julgador, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões processuais pendentes foram devidamente resolvidas na decisão de saneamento, que organizou o processo e fixou os pontos controvertidos, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de imperícia e negligência do autor por ser portador de CNH provisória, arguida pela ré, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito descrito nos autos e, consequentemente, a existência e a extensão dos danos alegados pelo autor. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de uma conduta (ação ou omissão), culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e dano. No caso de acidentes de trânsito, a culpa deve ser analisada à luz das normas de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O autor imputa a responsabilidade pelo sinistro ao condutor do veículo da ré, alegando que este realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando sua trajetória. A ré, por outro lado, atribui a culpa ao autor, alegando imperícia e excesso de velocidade. A análise do conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, os relatórios médicos, as imagens e, principalmente, a dinâmica descrita e não refutada por prova robusta em contrário, permite concluir pela culpa do preposto da ré. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 34, estabelece que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Ademais, o parágrafo único do artigo 38 do mesmo diploma legal dispõe que, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair. No caso em tela, o veículo da ré, ao realizar a conversão à esquerda para adentrar em via secundária, tinha o dever de aguardar o momento seguro para cruzar a pista de rolamento, cedendo a passagem aos veículos que trafegavam em sentido oposto, como era o caso do autor. A manobra de interceptação da trajetória de veículo que segue em sua mão de direção prepondera sobre eventual excesso de velocidade. A alegação de imperícia do autor, por ser portador de CNH provisória, não tem o condão de, por si só, elidir a responsabilidade da ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de habilitação para dirigir não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado a culpa exclusiva pelo acidente, devendo ser comprovado que sua inexperiência foi a causa determinante para o sinistro, o que não ocorreu nos autos. Comprovada a conduta culposa do preposto da ré, o nexo de causalidade com o acidente e os danos sofridos pelo autor, exsurge o dever de indenizar. Passo à análise dos danos. O autor pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, estes se subdividem em danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes correspondem aos prejuízos materiais diretos, como as despesas com o conserto da motocicleta e com medicamentos. Os orçamentos juntados, embora contestados genericamente pela ré, demonstram a extensão dos danos no veículo. Adota-se o de menor valor, no montante de R$ 2.139,51, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. As despesas com medicamentos, devidamente comprovadas por nota fiscal no valor de R$ 300,13, também são devidas. No que tange aos lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal vitalício, o artigo 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente. O laudo pericial médico foi conclusivo ao atestar que o autor apresenta "sequela funcional permanente no quadril esquerdo, com redução parcial de mobilidade", com "grau de comprometimento leve a moderado", e que a sequela "é definitiva e irreversível". O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pensão mensal é devida mesmo que a vítima de lesão corporal continue a exercer atividade remunerada, pois a indenização tem como objetivo reparar a maior dificuldade e o dispêndio de maior esforço para a realização do trabalho. Assim, faz jus o autor ao pensionamento mensal, a ser calculado com base em seu último salário comprovado (R$ 1.789,39) e no grau de incapacidade, que, na ausência de percentual específico no laudo, fixo em 25% (vinte e cinco por cento), considerando o comprometimento "leve a moderado". A pensão é devida desde a data do evento danoso e de forma vitalícia, considerando a expectativa de vida do brasileiro segundo dados do IBGE. O dano moral, por sua vez, decorre da própria violação à integridade física e psíquica do autor (dano in re ipsa). O acidente, as lesões graves, a necessidade de cirurgia, a dor e o sofrimento, bem como a limitação funcional permanente, extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo moral passível de reparação. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório para a vítima e o punitivo-pedagógico para o ofensor, além das condições econômicas das partes e da gravidade do dano. Considerando tais critérios, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado. Quanto ao dano estético, a Súmula 387 do STJ autoriza sua cumulação com o dano moral. Ele se caracteriza pela alteração morfológica que causa afeiamento à vítima. O laudo pericial atestou a existência de "cicatriz cirúrgica em quadril esquerdo, bem consolidada" e "marcha claudicante leve à esquerda". Descreve ainda a existência de “dor à mobilização ativa e passiva do quadril esquerdo” e diminuição na amplitude dos movimentos. Tais elementos configuram o dano estético, pois representam uma alteração permanente na aparência e na harmonia corporal do autor. Assim, considerando a extensão do dano, fixo a indenização a este título em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, o pedido de indenização por "danos corporais" de forma autônoma não merece prosperar, uma vez que os prejuízos decorrentes da lesão corporal já foram devidamente analisados e reparados sob as rubricas de danos materiais (despesas médicas e pensão), morais e estéticos, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, TERRAPLAN ESCAVACOES LTDA, ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.439,64 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao conserto da motocicleta e despesas com medicamentos, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). b) Pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do autor à época do acidente (R$ 1.789,39), devida desde a data do sinistro (06/12/2023), devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez e as vincendas mensalmente, até o dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser corrigidos anualmente pelo INPC. Fica facultado ao autor, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. c) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). d) Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Se for o caso, ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3