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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001744-82.2026.4.03.6314

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5001744-82.2026.4.03.6314
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC), observando-se a DIB fixada acima. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Registro ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001744-82.2026.4.03.6314 AUTOR: JOAO MARCOS DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO APARECIDO BERENGUEL - SP151614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. A fim de solucionar a demanda, o INSS, em petição anexada aos autos eletrônicos, ofereceu acordo nos termos da proposta de ID 607298104. A parte autora, a seu turno, concordou com a proposta apresentada. Se assim é, tendo em vista a composição entre as partes, nada mais resta ao juiz senão homologar o acordo firmado. Dispositivo: Verifica-se que a data de 31/04/2026, indicada no acordo para fixação da DIB, é inexistente no calendário. Considerando que o acordo estabelece que a DIB corresponderá ao dia seguinte à DCB anterior, ocorrida em 29/04/2026, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/04/2026, em conformidade com os termos do acordo celebrado entre as partes. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC), observando-se a DIB fixada acima. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Registro ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente