Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017590-81.2026.4.03.6301 AUTOR: ELLEN GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Ellen Gonçalves Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. O relatório está dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. 1º da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito Inexistindo questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito Dos benefícios por incapacidade - Parâmetros jurídicos gerais Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, em regra, o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Tal exigência, contudo, é dispensada nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido por alguma das doenças ou afecções constantes da lista prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, atualmente disciplinada pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o contribuinte individual, a expressão "afastamento da atividade" deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. Do caso concreto A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Da incapacidade Conforme o laudo pericial de id 603698741, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. Todavia, reconheceu incapacidade pretérita, total e temporária, de 31/07/2021 a 27/09/2021, período abrangido parcialmente pelo benefício NB 636.095.989-9, de 14/08/2021 a 27/09/2021 (ids 578543949 e 603698741). Transcrevem-se os trechos pertinentes do laudo: "Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário? Não. (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - S43.0 - Luxacao da articulacao do ombro. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Sim. Informe a data 31/07/2021. Informações complementares: Corresponde à data do acidente (agressão) que provocou a lesão na autora. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim. Data inicial da incapacidade (DII). 31/07/2021. Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada. Corresponde à data do acidente (agressão) que provocou a lesão na autora. Informações complementares: Não foram detectadas limitações funcionais atuais na parte autora que justificassem situação de redução da sua capacidade laborativa habitual. A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho? Não. A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Sim. Justifique: A lesão detectada na autora não apresentou nexo de casualidade com o trabalho. Tipo de incapacidade: Total – Temporária. Incapacidade atual. Incapacidade pretérita. Data de fim da incapacidade: 27/09/2021. A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? Não. A parte pericianda apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente? Não.” O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico (id 608779899), porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. No mais, a parte autora não justificou concretamente a necessidade e pertinência de outros esclarecimentos ou diligências. Embora a parte autora sustente que a luxação do ombro direito resultou em sequelas permanentes, com limitação funcional e necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual de técnica de coleta, verifico que, em realidade, o laudo procedeu ao exame dos segmentos atingidos e não constatou redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente do acidente (id 603698741). Nesse quadro, é improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não foi constatada sequela consolidada que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (id 603698741). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. UBIRAJARA RESENDE COSTA Juiz Federal Substituto