Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. DETERMINO, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 57083074420228090024, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)
Transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe.
P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5006959-32.2026.8.09.0011
Natureza : Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Requerido:Mayco Alves De Oliveira
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAYCO ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a parte ré um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, e que houve inadimplemento.
Distribuído o feito, foi proferido despacho (ev. 5) determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme se depreende da movimentação de intimação efetivada em 16/01/2026 (ev. 7).
Contudo, conforme verificado nos autos, decorreu o prazo legal em 06/02/2026 sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais, permanecendo inerte.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
Conforme relatado, a parte autora, intimada para realizar o recolhimento das custas processuais, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe fora concedido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em tela, observa-se que a parte autora, após ser devidamente intimada para o preparo, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo assinalado sem a devida comprovação do pagamento.
A ausência de recolhimento das custas processuais configura, portanto, óbice intransponível ao prosseguimento da demanda, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir com o ônus que lhe incumbia, a extinção prematura do processo, com o consequente cancelamento da sua distribuição, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. DETERMINO, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 57083074420228090024, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)
Transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe.
P.R.I.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.