Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
7. Intimem-se.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
7. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0034533-59.2007.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeira - MARIA ROSA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) SENTENÇA 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA. 2. A inventariante foi devidamente intimado, via DJe e pessoalmente, para dar andamento ao feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. Nas ações de inventário, a inércia das partes acarreta o arquivamento do feito, considerando a existência de interesse público. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00856729020128090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2017). 4. Vê-se claramente que a inventariante abandonou a causa, uma vez que, por meio de seu procurador e através de intimação pessoal (mov. 172, 175 e 177), ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Observe-se, ainda, que o inventariante sequer foi encontrado no endereço informado na procuração anexada na inicial; contudo, a intimação deve ser considerada válida, por força do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Assim, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem movimentação processual, não tendo nenhum herdeiro manifestado interesse na inventariança, resta configurado o abandono da causa. 6. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 18 de março de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.