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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5077966-02.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5077966-02.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para determinar a desvinculação/desfiliação do autor do FAS – Militar, com a cessação dos descontos, bem como para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a partir do ajuizamento da ação.

O valor da condenação deverá ser atualizado, até o dia 08 de dezembro de 2021, desde a data de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação do requerido, com base no art. 240 do Código de Processo Civil, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após, 09/09/2025 deverá ser observado o disposto na EC nº 136/2025.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.

Deixo de submeter a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o artigo 11, da Lei n. 12.153/2009.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual Autos n° 5077966-02.2026.8.09.0006 Requerente: Edival Soares Batista Requerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por EDIVAL SOARES BATISTA em face do ESTADO DE GOIÁS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. MOTIVO E DECIDO. De posse das informações que foram colhidas nos documentos juntados aos autos, procedo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos materiais, por serem inaplicáveis em face das Fazendas Públicas, em razão da indisponibilidade dos seus direitos, nos termos do art. 345, II, do CPC. Pois bem. O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se há possibilidade de cessarem os descontos relativos ao FAS realizados em sua folha de pagamento, bem como se é devida a restituição dos valores cobrados e o termo inicial. Nos termos do artigo 76, da Lei n. 11.866/92, os descontos em folha são classificados em: I – contribuição para: a) pensão militar; b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei; II – indenização: a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; b) pela ocupação de próprios públicos; III – consignações para pagamento: a) de fardamento e etapas de alimentação; b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO; c) do imposto sobre o rendimento do trabalho; d) de pensão alimentícia; e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial; g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM. Já o artigo 77, do mesmo dispositivo legal, estabelece que são de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior: I – obrigatórios: a) os constantes dos incisos I e II; b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III; II – autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III. No caso dos autos, o autor afirma que foi compulsoriamente filiado junto aos quadros da Fundação Tiradentes, situação que persiste até os dias de hoje, com descontos indevidos em sua folha de pagamento sob o título de FAS (Fundo de Assistência Social). Conforme entendimento assente do STF, os Estados-membros têm competência para instituir apenas a contribuição que possua como finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores e, a expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF. RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010). Logo, a referida contribuição não possui natureza compulsória, sendo patente o direito do servidor a desligar-se da condição de contribuinte ao Fundo de Assistência Social (FAS), uma vez que não deve ser compelido ao pagamento de contribuição instituída sem escopo previdenciário, da qual não autorizou os descontos. Outrossim, comprovado que o autor, de fato, sofreu os descontos alegados, bem como o caráter não obrigatório da contribuição destinada a custear a assistência social dos policiais militares (FAS-Militar) e não havendo autorização do servidor para a efetivação das deduções, necessário a determinação de cessação dos referidos descontos e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados a partir do ajuizamento da ação, já que não há comprovação de prévio requerimento de desfiliação, e de forma simples, já que não restou demonstrada má-fé. É que mesmo inexistindo autorização para o desconto, o serviço foi colocado à disposição do autor, que podia dele usufruir, de forma que para evitar o enriquecimento sem causa, o termo inicial da restituição deve ser o ajuizamento desta ação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para determinar a desvinculação/desfiliação do autor do FAS – Militar, com a cessação dos descontos, bem como para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a partir do ajuizamento da ação. O valor da condenação deverá ser atualizado, até o dia 08 de dezembro de 2021, desde a data de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação do requerido, com base no art. 240 do Código de Processo Civil, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após, 09/09/2025 deverá ser observado o disposto na EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Deixo de submeter a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o artigo 11, da Lei n. 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito