Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011288-45.2026.4.03.6201

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5011288-45.2026.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 320, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, proceda-se à baixa pertinente. Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema;

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011288-45.2026.4.03.6201 AUTOR: LUCIANA INES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNA TATIANNE CARDOSO SILVA - MS15706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSS. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e juntar cópia do pedido administrativo de concessão do benefício, peticionou nos autos, porém, não juntou a documentação. Assim, no caso dos autos, deixo de determinar nova emenda da inicial (art. 321 do CPC), por entender que a decisão é incompatível com o rito do Juizado. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por não atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 320, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, proceda-se à baixa pertinente. Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema;