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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6073683-61.2024.8.09.0143

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
6073683-61.2024.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 6073683-61.2024.8.09.0143 Promovente: Lúcia de Fátima Siqueira Promovido: Banco Pan S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Lúcia de Fátima Siqueira contra Banco Pan S.A. Sustentou a parte autora na inicial que descontos foram promovidos no seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo que nega ter firmado com o requerido. Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração da nulidade do negócio jurídico, além da condenação do demandado à restituição em dobro e à compensação por dano moral (mov. 1). Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao Cejusc Regional para tentativa de conciliação (mov. 51). Na contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a existência de procuração genérica, bem como a invalidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, e afirmou que a parte autora foi beneficiada com o valor de R$ 2.964,45 pela realização do empréstimo. Foram anexados à contestação o contrato, o dossiê de contratação, o demonstrativo de operações, dois laudos e o comprovante de transferência eletrônica do referido valor (mov. 49). Não se obteve acordo em audiência (mov. 68). Por meio de manifestação à contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura digital, a partir do argumento de que o documento não contém dados técnicos mínimos (selfie válida, IP, geolocalização, IMEI ou MAC do aparelho, registro de senha e hash de acesso). Ressaltou que a contratação via SMS é vedada pela normativa do INSS e que a mera fotografia não comprova a manifestação de vontade, podendo ter sido utilizada de forma fraudulenta. Ao final, pleiteou a realização de perícia digital (mov. 72). Intimadas as partes sobre eventual especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido contido na manifestação à contestação e alegou que a assinatura digital está desvinculada do contrato (mov. 78). O réu, por sua vez, ratificou as alegações contidas na contestação (mov. 79). Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES No que diz respeito à existência de procuração com poderes gerais e à alegação de invalidade do comprovante de residência, este Juízo vem adotando as medidas previstas na Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO, na Recomendação n. 159/2024 do CNJ e na tese firmada no Tema 1.198 do STJ, consistentes na exigência de procuração com assinatura autenticada em cartório e comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do documento. Observa-se que a inicial já veio acompanhada de documentos indispensáveis (mov. 1). Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás cassou a sentença e reconheceu que a exigência de procuração específica por instrumento público e comprovante de endereço em nome próprio configura excesso de formalismo e cerceamento de acesso à justiça (mov. 37). Sendo assim, rejeito as preliminares. II.II - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I). De início, constata-se que a aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles. Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025). Ademais, no Tema 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira comprovar sua validade. Todavia, não se extrai da referida orientação a obrigatoriedade de perícia sempre que houver impugnação, sendo suficiente a apresentação de outros meios idôneos que demonstrem a regularidade da contratação. No presente caso, o contrato apresentado pelo réu encontra-se em conformidade com a Instrução Normativa n. 39/2009 do INSS, que admite expressamente a formalização eletrônica de empréstimos consignados e veda, apenas, autorizações por telefone ou gravações de voz. Veja-se: Art. 3º [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Ou seja, ao contrário do que sustentou a parte autora, a regulamentação previdenciária não exige exclusivamente a assinatura física, mas também legitima a contratação eletrônica, desde que haja manifestação expressa do consumidor, como comprovado nos autos. Importa destacar que o procedimento eletrônico utilizado pela instituição financeira é autorizado pelo Banco Central e representa importante mecanismo de prevenção a fraudes, justamente porque permite ao banco confirmar, de modo imediato, se a imagem capturada no ato da contratação corresponde à imagem do documento de identidade do contratante, assegurando a autenticidade do negócio. O contrato digital acostado aos autos contém uma série de elementos técnicos que reforçam a validade da contratação, quais sejam: Biometria facial (selfie): possibilita a associação da imagem da contratante ao seu documento de identidade; Identificação pessoal: dados cadastrais completos da autora, vinculados ao instrumento; ID da sessão de acesso: individualiza a operação realizada, evitando manipulações externas; Geolocalização do dispositivo: registra o local preciso em que o contrato foi celebrado; Endereço IP do celular utilizado: vincula a operação a um equipamento específico, reforçando a autenticidade da transação. Quanto à geolocalização, embora as coordenadas existentes na assinatura não direcionam ao local exato de residência da parte autora, em consulta ao "google maps", obteve-se como resultado da pesquisa o endereço da empresa Alvescred, responsável por intermediar a contratação de operações bancárias entre consumidores e instituições financeiras na cidade de São Miguel do Araguaia. Esse conjunto de informações técnicas constitui prova sólida e coesa de que a contratação foi regularmente efetivada pela parte autora, ocorrência que afasta qualquer alegação de fraude ou de ausência de manifestação de vontade. Atinente ao argumento de que a assinatura eletrônica estaria desvinculada do instrumento contratual, verifica-se que tal alegação foi apresentada apenas na fase de especificação de provas, e não na manifestação à contestação, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. De todo modo, ainda que se superasse a preclusão, o fato de o certificado digital não estar acoplado diretamente ao contrato não tem o condão de invalidar a contratação, pois, no comprovante de formalização digital, há menção ao número do ajuste, da quantidade de parcelas e das parcelas a serem pagas. Além disso, o réu comprovou o efetivo repasse do valor contratado para a conta bancária da parte autora, evidência que, por si só, reforça a existência da avença, sobretudo porque essa ocorrência não foi impugnada em manifestação à contestação. Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores. Portanto, o quadro probatório formado pelo contrato eletrônico, em conformidade com a legislação aplicável, aliado ao comprovante de transferência da quantia contratada, fragiliza de forma incontestável a versão da parte autora. Diante disso, conclui-se que está configurada a regularidade da contratação, o que impõe, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência