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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5016451-46.2025.4.03.6102

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5016451-46.2025.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Passaredo Transportes Aéreos S/A ao pagamento, em favor de NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil, da quantia de R$ 31.948,78, correspondente aos valores cobrados nos boletos indicados na petição inicial. Sobre cada parcela deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir do respectivo vencimento, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016451-46.2025.4.03.6102 AUTOR: NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL ADVOGADO do(a) AUTOR: ONDINA LEITE DA CUNHA GLADULICH - RJ137475 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANA GIOVELLI ABITANTE - MS16716 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO do(a) REU: HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA - SP185649 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil em face de Passaredo Transportes Aéreos S/A, objetivando o recebimento de R$ 31.948,78, relativos a serviços de atendimento extraordinário de aeronaves prestados nos aeroportos de Joinville/SC, Montes Claros/MG e Pelotas/RS, representados pelos boletos bancários juntados aos autos (ID 448333077). A autora afirma ser empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa, constituída a partir de cisão parcial da Infraero, nos termos da Lei nº 13.903/2019, e responsável pela prestação de serviços de navegação aérea. Sustenta que a ré solicitou, em diversas ocasiões, a antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos órgãos de navegação aérea nos referidos aeroportos, para possibilitar operações fora do horário ordinário, tendo sido emitidos 25 boletos correspondentes aos serviços prestados. Aduz que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Determinada a citação, com dispensa da audiência de conciliação (ID 543864649), a ré apresentou contestação (ID 560626206), na qual impugnou a existência do crédito, ao argumento de que os documentos juntados à inicial foram produzidos unilateralmente e não estariam acompanhados de contrato, prova suficiente da prestação dos serviços ou aceite. Subsidiariamente, questionou os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu prova documental e testemunhal (ID 574688218). A autora apresentou réplica (ID 575687460), acompanhada de formulários de solicitação de alteração dos horários de funcionamento das dependências de Joinville/SC, Montes Claros/MG e Pelotas/RS (IDs 575690552, 575687500 e 575690559). Intimada, a ré impugnou os documentos apresentados com a réplica, arguindo preclusão e reiterando a insuficiência do conjunto probatório (ID 606165178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação 1. Documentos juntados com a réplica A ré sustenta a inadmissibilidade dos documentos apresentados pela autora com a réplica, ao fundamento de que deveriam ter instruído a petição inicial. A insurgência não procede. Os formulários juntados pela autora destinam-se a responder especificamente à alegação, formulada na contestação, de ausência de comprovação da solicitação e da efetiva prestação dos serviços. Sua apresentação, portanto, insere-se no contraditório instaurado pela defesa e encontra amparo no art. 437, § 1º, do CPC. Além disso, a ré foi expressamente intimada e se manifestou sobre os documentos (IDs 603796034 e 606165178), não se verificando prejuízo ao contraditório. Rejeito, portanto, a impugnação. 2. Mérito A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação suficiente da prestação dos serviços extraordinários de navegação aérea e, consequentemente, da exigibilidade dos valores cobrados. Os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. Os formulários juntados sob os IDs 575690552, 575687500 e 575690559 registram solicitações de alteração de horário de funcionamento das dependências de navegação aérea nos aeroportos de Joinville, Montes Claros e Pelotas. Por sua vez, as comunicações eletrônicas constantes do ID 448335910 indicam o recebimento dos boletos pela ré e seu encaminhamento para processamento interno. Há, ainda, correspondência entre os serviços indicados nos formulários e as cobranças representadas pelos boletos apresentados pela autora. O conjunto documental, analisado de forma integrada, demonstra a solicitação dos serviços pela ré, a emissão das respectivas cobranças e o recebimento dos boletos, sendo suficiente para comprovar a existência do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de que boletos e documentos produzidos unilateralmente não seriam suficientes para comprovar a dívida não altera essa conclusão. Com efeito, a pretensão não está fundada exclusivamente nesses documentos, mas também nos formulários de solicitação e nas comunicações trocadas entre as partes, que lhes conferem suporte probatório. Nesse contexto, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia. 3. Juros de mora e correção monetária As obrigações cobradas possuem vencimento determinado. Aplica-se, portanto, o art. 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora independentemente de interpelação. Os juros de mora devem, assim, incidir a partir do vencimento de cada obrigação, não sendo aplicável ao caso a regra do art. 405 do Código Civil, relativa aos juros contados da citação. Também a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, por representar simples recomposição do valor da moeda. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Passaredo Transportes Aéreos S/A ao pagamento, em favor de NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil, da quantia de R$ 31.948,78, correspondente aos valores cobrados nos boletos indicados na petição inicial. Sobre cada parcela deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir do respectivo vencimento, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. lccarval