Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5243393-26.2024.8.09.0134

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5243393-26.2024.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) RECONHECER o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC n.º 103/2019 (pedágio 50%);

b) RECONHECER os períodos 06/02/1995 a 03/12/2007 e 09/04/2009 a 13/11/2019 como tempo de trabalho em condições especiais;

c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (15/03/2024).

d) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente por meio dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos dos Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, contabilizados a partir da data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmula 148 do STJ).

Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: i) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidir´a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; ii) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.

Isento do recolhimento de custas, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2° e 3°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal, com nossas homenagens.

Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5243393-26.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Divino Humberto de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que pleiteou junto à autarquia federal a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de conversão de tempo especial em comum, contudo, teve sua pretensão negada. Por estas razões, sob o argumento de que preenche todos os requisitos que o autorizam, o autor pugna pela concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentação (evento 01). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a liminar pleiteada (evento 05). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, em evento 12/18. Impugnação à contestação (evento 21). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida pugna pela produção de prova documental. Decisão de saneamento e organização do processo, no evento 29. Na ocasião, atacou a prejudicial de mérito arguida, bem como deferiu a prova documental. Resposta ao ofício no evento 37. Manifestação das partes, nos eventos 42 e 43. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. Não havendo outras preliminares a serem debatidas, passo a análise do mérito. Do mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição A parte autora, contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, deve submeter-se à legislação correlata para a concessão de benefício previdenciário. O art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava o direito à aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, desde que obedecidas as seguintes condições: 65 anos de idade e 35 anos de trabalho, se homem; 60 anos de idade e 30 anos de trabalho, se mulher. A Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, passando a ser necessário o recolhimento das contribuições. A Emenda, também, extinguiu a chamada aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e, a partir desse momento, passou a existir apenas regras de transição. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana era devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (art. 48, Lei nº 8.213/91). A concessão do benefício exigia, também, o cumprimento da carência de 180 contribuições (art. 25, inc. II, Lei nº 8.213/91). Tais requisitos se aplicam aos segurados que os completarem até a data de promulgação da Reforma da Previdência (EC n.º 103/2019) em 13/11/2019. Após a entrada em vigor da emenda, exige-se dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88), regra permanente para a fruição do benefício de aposentadoria por idade urbana. Outrossim, no cenário que exsurgiu a Emenda Constitucional nº 103/2019 há quatro espécies de regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência que pretendem se aposentar por tempo de contribuição. Vejamos as regras de transição: Regra 1. Com previsão no art. 15 da EC. 103/2019 (“regras dos pontos”; exige tempo de contribuição e somatório de pontos): Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, e que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, e que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Regra 2. Com previsão no art. 16 da EC 103/2019 (“idade progressiva”; exige idade menor e tempo de contribuição maior): Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Regra 3. Com previsão no art. 17 da EC. 103/2019 – para segurados que estavam prestes a se aposentar ao tempo da Emenda (“pedágio de 50%”; exige tempo de contribuição e pedágio): Mulher: 28 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava Homem: 33 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava. Regra 4. Com previsão no art. 18 da EC. 103/2019 (“pedágio de 100%”; exige idade, tempo de contribuição e pedágio): Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição; Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Mais período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. No caso de aposentadoria por idade urbana, a perda da qualidade de segurado não obstará a concessão do benefício, desde que o segurado conte com a carência exigida (art. 3º, § 1º, Lei n.º 10.666/2003). No presente caso, a parte autora requer a conversão do tempo trabalhado em regime comum em especial, para fins de aplicação da regra de transição. Nesse sentido, já era afiliada ao RGPS quando do advento da EC n.º 103/2019, destarte, aplica-se as regras de transição a ela. Do tempo de serviço especial É cediço que a aposentadoria especial pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado em condições especiais de trabalho, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Nestes casos, a parte deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Quanto à comprovação das condições especiais de trabalho abrangidas pela proteção legal, sabe-se que a legislação foi se alterando ao longo do tempo. Nesse contexto, de acordo com a Lei n. 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita por meio do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e emitido pela empresa ou seu preposto. Tal formulário será elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 68, § 2º, do Decreto n. 3.048/99). Ressalte-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser demonstrada após a vigência da Lei n. 9.032/95, visto que até então a legislação não se importava se essa exposição era permanente, não ocasional ou intermitente. Antes, bastava que a ocupação profissional do trabalhador estivesse contemplada com presunção de nocividade à saúde, cujos agentes nocivos estavam devidamente elencados em extenso rol, tudo disposto no anexo dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A controvérsia jurídica cinge-se, portanto, nos períodos em que se requer o reconhecimento de tempo especial, devido à série de edições legislativas que regulamentam os requisitos exigidos para o reconhecimento de tal benefício previdenciário. Portanto, esclareça-se que até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação de condições especiais poderia se dar ou pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expendido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Quanto ao período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. No tocante ao período após 05/03/1997, esclareça-se que o artigo 58 da Lei n. 8.213/91, que veiculava regra segundo a qual a relação de atividades profissionais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, nos seguintes termos: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Com o advento do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser mediante a apresentação de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho é efetivamente prestado e arrolando a tecnologia de proteção empregada e a descrição do ambiente. Desta feita, e considerando a regra de que o tempo de serviço prestado sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente exercida a atividade, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador, infere-se que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no §4º do art. 57 e §§1º e 2º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, nas redações dadas, respectivamente, pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente. Logo, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através de formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme anteriormente exposto. Após a necessária elucidação da evolução legislativa para o benefício em comento, transporto as lições para o caso concreto. Na hipótese, observa-se que a parte autora pugna pelo reconhecimento como tempo de serviço prestado sob condições especiais os períodos compreendidos entre 06/02/1995 a 03/12/2007 e 09/04/2009 a 13/11/2019. Para fazer prova de suas alegações, o autor acostou o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual demonstra a existência dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1997 – em aberto, 02/01/2008 a 25/05/2008, 16/06/2008 a 30/03/2009 e 09/04/2009 – em aberto (evento 01, arq. 08). Juntou, ainda, cópia de sua carteira de trabalho, a qual corrobora com o alegado exercício da atividade de operador de máquina e mecânico nos períodos de 06/02/1995 a 03/12/2007, 02/01/2008 a 25/05/2008, 16/06/2008 a 30/03/2009, 09/04/2009 – em aberto, 01/05/2009 – em aberto (evento 01, arq. 10). Nesse ponto, urge mencionar que foi editada a Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No que concerne à especialidade nos períodos de 06/02/1995 a 03/12/2008 e 09/04/2009 a 13/11/2019, as atividades de serralheiro, torneiro mecânico, ferramenteiro, fresador, plainador e afins, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia aos trabalhadores na indústria metalúrgica (soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros – códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64), conforme pacífico entendimento dos Tribunais Federais, inclusive em Parecer Administrativo da SSMT no processo MPAS n.º 34.230/83. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TORNEIRO MECÂNICO . CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1 . As atividades de serralheiro, torneiro mecânico, ferramenteiro, fresador, plainador e afins, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento em categoria profissional por analogia aos trabalhadores na indústria metalúrgica (soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros - códigos 2.5.2 e 2.5 .3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83 .080/79), conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2 .172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos . O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado . 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3 .048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50047062920194047209 SC, Relator.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2025) Ressalto, ainda, que as anotações em CTPS constituem-se prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula n.º 12 do TST). Portanto, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, até o advento da Lei n.º 9.032/95, ou seja, até data de 28/04/1995. Agente químico hidrocarboneto aromático: O Decreto n.º 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas como derivados tóxicos do carbono, arrolados, entre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos. Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a "extração, produção e utilização de óleos minerais" (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19), o que autoriza, portanto, o cômputo de tempo especial mesmo após 06/03/1997. De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças e a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". Esclareço que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente. É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Todavia, são substâncias consideradas nocivas por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos e cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo. Assim, comprovada a sujeição ao agente cancerígeno hidrocarboneto aromático, deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, porquanto se trata de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410, de 01/07/2020. Sobre a análise quantitativa, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. A IN/INSS nº 77/2015 ao regulamentar a matéria, estabeleceu que, com relação aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial (art. 278, § 1º, inciso I). Logo, a sujeição ao agente químico hidrocarboneto aromático dispensa a análise quantitativa. De fato, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Portanto, afigura que a atividade profissional desempenhada entre 06/02/1995 a 03/12/2007 e 09/04/2009 a 13/11/2019 é suscetível de qualificação como especial. Da conversão do tempo especial em tempo comum Para o segurado que houver exercido alternadamente atividades comuns e atividades especiais, a lei estabeleceu que os respectivos períodos serão somados após a devida conversão. Com efeito, a Lei nº 6.887/80 apresentou previsão expressa, em seu texto legal, que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência da lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse ponto, é importante destacar que a Lei n. 8.213/91, a partir da alteração promovida pela Lei n. 9.032/95, passou a admitir expressamente apenas a conversão de tempo especial para tempo comum – não mais o inverso -, conforme se depreende da atual redação legislativa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Depreende-se, portanto, que a conversão do tempo de trabalho especial para tempo comum permanece sendo admitida, havendo, apenas, restrição quanto à recíproca, que está limitada àqueles que preencheram os requisitos de aposentadoria até 28/04/1995. Desse modo, considerando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/02/1995 a 03/12/2007 e 09/04/2009 a 13/11/2019 (23 anos, 5 meses e 1 dia), torna-se imperioso a conversão para tempo comum, aplicando-se o fator de multiplicação 1,4, conforme previsão do artigo 188-P, § 5º do Regulamento da Previdência Social, do qual chega-se à somatória de 32 anos, 9 meses e 13 dias. Prosseguindo, como dito anteriormente, os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação da regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019 são: Mulher: 28 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava Homem: 33 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava. Na situação em análise, realizando o somatório dos anos de contribuição (tempo comum e tempo de atividade especial convertido em comum) e de idade, verifica-se que o resultado atinge a pontuação mínima exigida para o benefício pleiteado. Isso porque, além dos tempos de exercício de atividades especiais, o CNIS e CTPS do autor demonstram 1 ano, 4 meses e 9 dias de contribuições decorrentes de atividades comuns, referentes aos períodos: 02/01/2008 a 25/05/2008 e 16/06/2008 a 30/03/2009. Assim, reconhecido o exercício de atividade especial pelo período de 23 anos, 5 meses e 1 dia, que convertidos ensejam o resultado de 32 anos, 9 meses e 13 dias, somando-se ao período de atividade comum de 1 ano, 4 meses e 9 dias, a parte autora totaliza 34 anos, 1 mês e 22 dias. Do pedágio de 50% Para fazer jus à aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, o segurado deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: Tempo mínimo na data da EC 103/2019: Contar com mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019 (homem); Tempo total de contribuição: 35 anos de contribuição (homem); Pedágio de 50%: Cumprir período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019. No caso dos autos, o autor contava até a data 13/11/2019, com 34 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição. Totalizando até a data da DER (15/03/2024), mais de 40 anos de contribuição. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RECONHECER o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC n.º 103/2019 (pedágio 50%); b) RECONHECER os períodos 06/02/1995 a 03/12/2007 e 09/04/2009 a 13/11/2019 como tempo de trabalho em condições especiais; c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (15/03/2024). d) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente por meio dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos dos Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, contabilizados a partir da data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmula 148 do STJ). Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: i) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidir´a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; ii) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Isento do recolhimento de custas, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2° e 3°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal, com nossas homenagens. Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática